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Jurisprudência


TJPA 0002965-62.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário nº 0022937-90.2012.8.14.0301 ajuizada em desfavor de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, contra o despacho do juízo de piso que chamou o processo à ordem e determinou algumas providencias.             Razões recursais as fls. 02/06 dos autos. Juntando documentos de fls. 07/126 dos autos.             Os autos inicialmente foram distribuídos a minha relatoria, porém, por motivo de afastamento decorrente de licença saúde, os autos foram redistribuídos as doutas Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 134) e Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 149), que declararam-se suspeitas respectivamente (fl. 136 e 151).             Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 153).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 154v).             É o relatório. D E C I DO.             Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, senão vejamos.             Constatei que contra a decisão agravada de fl. 07 dos autos, prolatada em 25 de março do corrente ano, o banco Bradesco interpôs dois recursos simultâneos, quais sejam, o de número 0002868-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 17:33:24) e essa número 0002965-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 18:34:01)            Assim sendo, impende ressaltar que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade.            Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510.            Portanto, in casu, ocorreu a preclusão consumativa, na oportunidade que o Agravante interpôs o primeiro agravo de instrumento, não sendo possível tornar a realizá-lo.            Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).            Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).            A corroborar esse entendimento, Sobre o tema, os tribunais vêm decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. DELIBERAÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 522 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Caso em que o Juízo, em audiência, inverteu o ônus da prova e direcionou à parte ré o encargo de adiantar os honorários do perito oficial. Interposição de Agravo Retido - art. 523, § 3º, CPC. Decisão que, contudo, impunha a imediata interposição de Agravo de Instrumento - art. 522, CPC. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso, ante o princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa ocorrente. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70062204698 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/10/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. Ao praticar o ato processual, a parte exauriu o seu direito de recorrer, pois já se operou a preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (TJPA - Agravo de Isntrumento PROCESSO Nº 2014.3.027993-0; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Decisão Monocrática, Data do julgamento 24/10/2014; Data da Publicação 28/10/2014).            Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão já atacada via agravo de instrumento, conforme alhures mencionado, concluo que resta demonstrada a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento deste recurso.            PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.            P.R.I             Belém (PA), 17 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02984418-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.02984418-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento