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Jurisprudência


TJPA 0002967-32.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002967-32.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  AGRAVANTE: PARÁ 2000 ADVOGADO (A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO (A): P&A COMERCIAL LTDA - BOTECO DAS ONZE ADVOGADO (A): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA ADVOGADO (A): JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Verificada a ocupação indevida de imóvel pertencente ao patrimônio público, surge para a Administração o dever de preservá-lo a bem do interesse da coletividade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 3. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo, presentes. 4. Efeito suspensivo ativo concedido A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito ativo, proposto por PARÁ 2000, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminarmente a manutenção na posse do imóvel, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo nº 0003085-75.2015.814.0301, manejada por P&A COMERCIAL LTDA - BOTECO DAS ONZE. Em breve síntese, aduz a agravante que a agravada celebrou contrato de locação com o Estado do Pará, que é administrado por PARÁ 2000, tendo como objeto a exploração da área térrea da Casa das Onze Janelas, componente do complexo Feliz Lusitânia, em cujo o contrato em questão foi sucessivamente renovado, perdurando por mais de 10 (dez) anos, sempre no exercício da mesma atividade, sendo a última prorrogação ao período de 01 de outubro de 2012 até 01 de outubro de 2014, para, em 17 de novembro de 2014, a recorrida receber notificação sobre o término do contrato de locação do imóvel, solicitando sua desocupação. Afirma, que não tem interesse em renovar o contrato com a agravada e que por se tratar de bem público, esta é mera detentora do imóvel e não possuidora, o que afasta a possibilidade de ter proteção possessória, autorizando o locador a reaver o imóvel. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua reforma, devendo ser determinada a reintegração de posse do imóvel ao Estado do Pará.  Relatei. Passo a decidir. Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e, se vê instruído conforme os incisos I e II, do artigo 525, do mesmo dispositivo legal. É tempestivo e translado de peças obrigatórias e facultativas, por consequência atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.  O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto ao fumus boni iuris, em que pese o instrumento firmado entre a PARÁ 2000 e P & A Comercial LTDA, ter sido denominado contrato de locação, o mesmo se assemelha a uma permissão de uso de bem público para exploração de atividade comercial. Com efeito, apesar da permissão ter sido condicionada a um prazo prévio, o que se observa é que esta teve o último termo aditivo expirado em 01 de outubro de 2014. Ademais, a permissão de uso possui caráter discricionário e precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pela administração, não induzindo posse, especialmente por se tratar de bem público. Assim, a posse exercida pela agravada não oferece garantia de permanência, pois nenhum particular pode possuir bens públicos exercendo sobre estes a mera detenção, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0180072-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 04/11/2014, Dje 10/11/2014). PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido (STJ - REsp: 863939 RJ 2006/0117429-8, Relator: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 04/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2008) Por tais motivos, a posse da agravada não merece proteção, considerando trata-se de ocupação de bem público, que, de acordo com o entendimento Superior Tribunal de Justiça, configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o Ente Estatal. Importante ainda destacar o que prevê o Código Civil sobre esse tipo de ocupação: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Corroborando o exposto acima, eis jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DO ATO CONCESSIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. É de geral sabença, que o Estado, antes de mais nada deve observar o Princípio do Melhor Interesse Público, o que lhe garante, o direito de a qualquer tempo poder extinguir a permissão, retomando para si a execução daquele serviço, pois a permissão, trata-se de ato unilateral precário e intuitu personae. Além do mais, não existe no termo prazo determinado, não podendo o permissionário questionar perante o poder judiciário qualquer tipo de indenização pela extinção da permissão. (Apelação Cível, nº 200730054886, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data da Publicação: 16/04/2008) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão vergastada determinando a reintegração do Estado do Pará ao imóvel objeto da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01890546-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01890546-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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