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Jurisprudência


TJPA 0002969-02.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002969-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: FABIO JOSÉ CARMONA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELINO LIMA MORAES ADVOGADO: TEÓFILO PAES DA COSTA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________          DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de um agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1° Vara de Benevides, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FÁBIO JOSÉ CARMONA DOS SANTOS e JOSÉ MARCELO LIMA MORAES em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.        Antes de examinar o mérito do presente recurso, fazendo juízo de admissibilidade, verifico que o Agravante não cumpriu com o pressuposto da regularidade formal, pressuposto necessário para o conhecimento de todo e qualquer recurso, ao interpor o seu recurso mediante cópia.        A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que trata da interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não haveria como conhecer do presente recurso, eis que o Requerente também não cuidou em juntar a via original da peça recursal, no prazo antes referenciado.        Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806)       Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA)        Assim sendo, o Agravante deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO.           Belém, de de 2016.           Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA (2016.03206910-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03206910-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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