TJPA 0002974-20.2010.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÂO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPÍCIDADE DA CONDUTA. MERA DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME OCORRIDO NO ÂMBITO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Na hipótese, não há generalidade ou, ainda, ausência de fundamentação na decisão combatida, tendo o juízo a quo procedido de forma exaustiva em justificar o seu convencimento, tendo por base, exclusivamente, o caderno probatório colhido durante a instrução, não havendo o que venha a anular o édito em questão. De igual modo, o fato do recorrente trazer uma sentença em que o mesmo já havia sido condenado pelo mesmo crime em situações distintas não induz dizer que o novo édito foi baseado no anterior, face às peculiaridades de cada caso. Ao apresentar as razões de seu convencimento, a magistrada entendeu por condenar o apelante, com base nos depoimentos das testemunhas e vítima. Ademais, a sentença apresenta seus requisitos essenciais: relatório, fundamentos de fato e de direito e dispositivo, não merecendo qualquer reparo nesse sentido. Preliminar rejeitada. 2. O que difere a ameaça proferida de uma simples discussão acalorada são as circunstâncias em que ela é proferida e ainda o dolo especifico do agente em fazê-la. O simples fato de o acusado estar acometido de uma grande emoção não é capaz, por si só, de lhe retirar o elemento subjetivo do tipo, pois, essa situação não afasta sua responsabilidade penal por seus atos, além de que não foi demonstrado que sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de com ela se coadunar teria sido alterada, ou ainda, que poderia ter sido evitada. Outrossim, verifica-se que não se trata de uma mera discussão em que os ânimos das partes se exaltaram, mas sim de severa ameaça feita pelo agente por conta da situação de saúde do seu genitor, o qual, no entender do réu, estaria naquela situação por culpa exclusiva da vítima, o que demonstra de forma concreta o animus do agente para a prática delitiva. 3. O crime de ameaça é um delito formal, vez que independe da ocorrência de resultado naturalístico para se consumar e se aperfeiçoa quando o mal injusto e grave chegar ao conhecimento da vítima, com condições de lhe causar efetivo temor de que algo nocivo irá lhe acontecer. 4. In casu, o acervo probatório se mostrou suficientemente seguro em demonstrar que a conduta do apelante se amolda ao delito de ameaça, na medida em que o fato narrado pela vítima se apresenta como meio idôneo, concreto e seguro de intimidação, hábil a configurar o ilícito do art. 147, do Código Penal. 5. Em crimes ocorridos no âmbito familiar, a palavra da vítima adquire especial relevo probatório, pois tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando-se como um meio probante mais concreto para a elucidação dos fatos, sobretudo quando esse depoimento for seguro, detalhado e consistente na descrição da conduta criminosa, como na espécie. 6. Recurso improvido.
(2014.04585957-88, 136.507, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÂO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPÍCIDADE DA CONDUTA. MERA DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME OCORRIDO NO ÂMBITO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Na hipótese, não há generalidade ou, ainda, ausência de fundamentação na decisão combatida, tendo o juízo a quo procedido de forma exaustiva em justificar o seu convencimento, tendo por base, exclusivamente, o caderno probatório colhido durante a instrução, não havendo o que venha a anular o édito em questão. De igual modo, o fato do recorrente trazer uma sentença em que o mesmo já havia sido condenado pelo mesmo crime em situações distintas não induz dizer que o novo édito foi baseado no anterior, face às peculiaridades de cada caso. Ao apresentar as razões de seu convencimento, a magistrada entendeu por condenar o apelante, com base nos depoimentos das testemunhas e vítima. Ademais, a sentença apresenta seus requisitos essenciais: relatório, fundamentos de fato e de direito e dispositivo, não merecendo qualquer reparo nesse sentido. Preliminar rejeitada. 2. O que difere a ameaça proferida de uma simples discussão acalorada são as circunstâncias em que ela é proferida e ainda o dolo especifico do agente em fazê-la. O simples fato de o acusado estar acometido de uma grande emoção não é capaz, por si só, de lhe retirar o elemento subjetivo do tipo, pois, essa situação não afasta sua responsabilidade penal por seus atos, além de que não foi demonstrado que sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de com ela se coadunar teria sido alterada, ou ainda, que poderia ter sido evitada. Outrossim, verifica-se que não se trata de uma mera discussão em que os ânimos das partes se exaltaram, mas sim de severa ameaça feita pelo agente por conta da situação de saúde do seu genitor, o qual, no entender do réu, estaria naquela situação por culpa exclusiva da vítima, o que demonstra de forma concreta o animus do agente para a prática delitiva. 3. O crime de ameaça é um delito formal, vez que independe da ocorrência de resultado naturalístico para se consumar e se aperfeiçoa quando o mal injusto e grave chegar ao conhecimento da vítima, com condições de lhe causar efetivo temor de que algo nocivo irá lhe acontecer. 4. In casu, o acervo probatório se mostrou suficientemente seguro em demonstrar que a conduta do apelante se amolda ao delito de ameaça, na medida em que o fato narrado pela vítima se apresenta como meio idôneo, concreto e seguro de intimidação, hábil a configurar o ilícito do art. 147, do Código Penal. 5. Em crimes ocorridos no âmbito familiar, a palavra da vítima adquire especial relevo probatório, pois tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando-se como um meio probante mais concreto para a elucidação dos fatos, sobretudo quando esse depoimento for seguro, detalhado e consistente na descrição da conduta criminosa, como na espécie. 6. Recurso improvido.
(2014.04585957-88, 136.507, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/08/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04585957-88
Tipo de processo
:
Apelação
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