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Jurisprudência


TJPA 0002975-97.2009.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM   APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA   ADVOGADO : ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO : AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO PROCESSUAL DA FALTA DE INTRESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação manejada por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA . visando a reforma da sent ença proferida pelo MM. Juízo da 2ª   Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Execução por Título Extrajudicial, processo nº 0002975-97.2009.8.14.0201 , ajuizado pela apelante , julgou extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC , ante a falta de interesse de agir superveniente do exequente .   Em síntese, a   peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-16 ,   afirmando que a recorrente ingressou com a ação de execução de título extrajudicial em decorrência d a devolução ,   de cheques executados, sem provisão fundos, cujo   o valor tot al é de R$ 2.910,95 (dois mil novecentos e dez rea is e noventa e cinco centavos), motivando pleito de citação do executado para efetuar o pagamento do valor exequendo. Sobredita citação do executado não foi realizada no processo.   A d ecisão interlo cutória às fls. 19-20 que declara a prescrição do cheque nº 000353 , deu causa ao p edido de reconsideração às fls. 21-22   respeitante a ausência de prescriçã o, o que foi atendido à fls. 23.   O rdinatório às fl s. 45, intimando o exequente a o recolhimento das custas judiciais e consequente preparo e expedição do mandado citatório.   Custas recolhidas às fls. 46.   O Ato ordinatório às fls. 57 , que intimou o exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça da Região Metropolitana de Belém , diante a negativa de endereço do executado, motivou a Certidão do Diretor de Sec retaria às fls. 52, apontando que o prazo para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça transcorreu in albis .   Sentença proferida às fls. 55-56 , extinguindo o processo por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI do CPC.   O Apelo traduz   a afirmativa que o exequente não abandonou a causa; que o autor não foi intimado pessoalmente para se pronunciar sobre o interesse processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; que a extinção da presente ação sem cobrar o devedor configura enriquecimento ilícito, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento d o feito.   O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 86-87 informa   a ausência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos.   Coube a esta relatora o feito por distribuição.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado.   A presente apelação visa à reforma da sentença que extinguiu o processo ante a falta de interesse de agir do exequente.     Compulsando os autos, verifico que assiste raz ão a recorrente. Senão vejamos:   O juízo a quo proferiu sentença às fls. 55-56, sob o argumento de que o advogado da parte autora foi intimado, através de Diário de Justiça e, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão expedida pelo Diretor de Secretaria. Desta forma, houve a extinção   d o processo nos termos do art. 267, VI do CPC.   Houve equívoco do magistrada de piso ao conceituar o i nstituto do interesse de agir. Sobre o tema em questão, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves , interesse processual ou interesse de agir, é interesse-adequação se refere à aptidão do provimento solicitado pelo autor para lhe fornecer uma tutela útil. Embora o direito processual não seja constituído por ações típicas, é necessário que o pedido formulado pelo autor seja apto a resolver o conflito apresentado na inicial . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 96.).   Na presente demanda, se vê caracterizado o interesse de agir da parte exequente, na medida em que é credora do título executivo emitido pelo executado em seu favor .   De outra banda para configurar o abandono da causa , é impre scindível a prévia intimação da parte pessoalmente, para informar se possui interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48 horas, conforme art. 267, § 1º do CPC .   Neste sentido, confira-se as jurisprudências desta corte.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE E DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Exige a lei, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo exequente, que a intimação seja pessoal, ou seja, se dê na própria pessoa do exequente. II - A carta de intimação do exequente, neste caso, foi encaminhada para endereço errado, impedindo o conhecimento por ele da determinação para manifestar seu inter esse no prosseguimento do feito . III - E nula a intimação do autor e todos os atos subsequ entes, inclusive a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e VI do CPC. IV Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)   Na mesma esteira, caminha o entendimento do C. STJ:   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART.   267 ,   § 1º , DO   CPC . SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART.   135   DO   CTN   PREJUDICADO. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.   267 , incisos II e   III , do   CPC ), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24556/MG. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 20/10/11) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 327394 SE 2013/0108445-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013)   À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para desconstituir a sentença a quo   que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir superveniente do autor e d eterminar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento .   P.R.I.C   Belém , PA,   1 7 de março de 2015.   Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0/APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS/APELADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA   Página 1 /5   (2015.00889832-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00889832-53
Tipo de processo : Apelação
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