main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002976-81.2010.8.14.0039

Ementa
PROCESSO N. 2012.3.007075-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA ¿ OAB/PA 13.034. APELADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FARIAS. ADVOGADA: ELDELY DA SILVA HUBNER ¿ OAB/PA 5201. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paragominas, que nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que litiga contra MARIA DO PERPETUO SOCORRO FARIAS, a julgou parcialmente procedente, para condenar a empresa ao pagamento de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de seguro DPVAT com as despesas médicas realizadas, devendo incidir juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 182/202), a seguradora pugna pela reforma da sentença. Alega que preliminarmente: a) substituição da seguradora ré pela seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; b) carência de ação por falta de documentos obrigatórios para a instrução do processo. Em sede de prejudicial de mérito assevera ocorrer a prescrição. No mérito disserta sobre: s) inexistência de danos morais; b) o limite de indenização do DPVAT, que é de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais), c) aduz que é competência do CNSP determinar o valor máximo da indenização; d) no que se refere aos honorários advocatícios requer a minoração para 10% sobre o valor da condenação; e) por fim salienta que os juros de mora não são devidos e que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Certidão de fl. 104 atestando a tempestividade do recurso e recolhimento do preparo. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 205). Contrarrazões às fls. 206/210. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, cou be-me a sua relatoria por distribuição (fl. 212). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cabe asseverar que as alegações de: a) inexistência de danos morais; b) o limite de indenização do DPVAT para reembolso de despesas médicas e hospitalares é de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais) e que c) deve ser respeitado em razão da competência do CNSP determinar o valor máximo da indenização, não merecem ser conhecidas. Isto ocorre porque a sentença a quo julgou improcedente o pedido de danos morais e ao deferir o direito ao reembolso fixou o valor da indenização em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), justamente o limite determinado na decisão, não havendo interesse recursal do apelante quanto as teses. Por isso não conheço do recurso apenas em relação às questões suscitadas, passando a analisar seus demais termos, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. 1. DAS PRELIMINARES. A) DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A tese da seguradora não merece prosperar. Não há qualquer justificativa para a substituição requerida. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, `caput¿, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7 o- A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. Acerca deste conglomerado de seguradores ensina Cavalieri Filho: ¿Para facilitar e dinamizar o regime operacional desse seguro, a maior parte dos seguradores brasileiros firmou um convênio, mediante o qual passou-se a operar o seguro obrigatório em conjunto e solidariamente. Através de um sistema de pool ou consórcio, administrado pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, qualquer seguradora participante do convênio atende aos usuários e beneficiários do seguro obrigatório pago através do DUT: procede ao recebimento do prêmio, paga a indenização eventualmente devida, recuperando dos demais participantes do convênio a parte da indenização que, eventualmente, excedeu à sua cota¿. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106).   Deste modo, rechaço a preliminar levantada. B) DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. O Apelado alega que a inicial deveria ser indeferida porque não estava instruída com os documentos essenciais para a propositura da demanda, nos termos do art. 283 do CPC. Sem razão. Os documentos exigidos para a habilitação ao recebimento da indenização do DPVAT estão previstos na Lei nº 6.194/74, vejamos: ¿Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. §1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais¿. Ora, compulsando os autos verifica-se que foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico. Estão juntados o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 35/36) e o termo de cessão de direitos (fl. 30). Em meu sentir está claramente demonstrado o nexo de causalidade entre os danos decorrente do acidente de transito e a apelada, atraindo a cobertura do DPVAT. Portanto, não há ausência de qualquer documento essencial para a análise da causa, razão em que deve ser afastada a presente preliminar. 2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Alega a seguradora que em razão do acidente ter ocorrido em 02/11/2006 e ter sido proposta a ação apenas em 27/08/2010 ocorreu prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX do Código Civil. A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz , ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿. No caso em tela, o novo Código Civil Brasileiro assim reza: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) IX ¿ a pretensão do beneficiário contra segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Por óbvio, em caso de acidente de transito é a data deste evento o marco inaugural do prazo prescricional, contudo este prazo é suspenso a quando do requerimento administrativo do segurado à seguradora, voltando a fluir após a notificação da negativa de pagamento (Súmula n. 229, do STJ). No caso dos autos, o sinistro ocorreu em 02/11/2006 (Boletim de ocorrência, fls. 35/36), sendo que em 2007 a apelada realizou o requerimento administrativo visando o recebimento da indenização devida (fl. 20), portanto o prazo foi suspenso no ano seguinte do início de sua fruição . Compulsando vagarosamente os autos depara-se com correspondências da apelante à apelada de fls. 120/130, relatando o desenvolvimento do processo administrativo e a última datada de 24/05/2010, requerendo aditamento de documentos . Ou seja, não há até a presente data documento informando a negativa de cobertura e portanto o prazo prescricional suspenso em 2007 ainda não voltou a fruir. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. 3- DO MÉRITO a) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a seguradora que a fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação merece ser minorado, ou estabelecida a sucumbência reciproca nos termos do art. 21 do CPC. No caso dos autos a ação proposta pela apelada visava dois objetivos: a) o pagamento do reembolso no valor de R$2.700,00 acrescidos de juros de mora e correção monetária e b) o pagamento de indenização por danos morais. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que a apelada decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos apesar de possuírem natureza diversa são independentes e bem definidos e de igual importância. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, ¿as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota¿ . Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. Neste sentido, já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, normalmente, não admite a ocorrência de dano moral nos casos de não pagamento do seguro DPVAT. Precedente. 2. Proposta demanda em que há pedidos cumulados, a rejeição de um gera, em regra, a sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 721.443/RJ, Rel. MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 372) Desta forma, dou provimento ao apelo quanto ao ponto, para modificar a sentença fixando sucumbência reciproca nos termos do art. 21 do CPC. b) DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Assevera a apelante que os juros de mora não são devidos e que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Pois bem, a questão não merece maiores digressões na medida em que o C. STJ já a definiu de forma clara, esclarecendo que a incidência da correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação válida, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos : CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974 . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.   INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.   DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PA RCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamen to da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atua lizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT , os juros de mora s ão devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provi do. (REsp 746087 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0070188-5. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/05/2010) (GRIFEI)   CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CO NSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o dec isum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório ( DPVAT) , os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efeti vo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151848-3. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 09/08/2011). O Juízo de Piso fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, mas determinou que a correção monetária fosse aplicada a partir do ajuizamento da ação, decisão esta que não foi alvo de recurso e, portanto, para evitar o ¿reformatio in pejus¿ permanece inalterado o ponto. 4. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nesta parte lhe dou parcial provimento, apenas para aplicar ao caso a sucumbência reciproca, mantendo a sentença de piso em todos os seus demais termos, de forma monocrática de acordo com o permissivo do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora   1 (2015.00529649-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00529649-22
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão