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Jurisprudência


TJPA 0002976-97.2001.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023249-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR ADVOGADO: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE APELADO: LEIA MIRANDA MATEUS ADVOGADO: WALDECLECIA MARCOS DE MELO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III e art. 933 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador para com o empregado que comete ato ilícito no exercício de suas funções empregatícias, independendo, portanto, da comprovação de culpa do agente. 2. A morte trágica de uma pessoa ocasiona aos seus familiares, inegavelmente, danos morais, já que este fato está ligado a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático. 3. Estando o valor arbitrado pelo Juízo de piso em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em tela, não há que se cogitar a redução do valor atribuído à título de indenização pelos danos morais causados. 4. Não havendo elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam adotar o salário mínimo para fixação da pensão vitalícia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a recorrente a pagar o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; R$-5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais e pensão vitalícia em valor equivalente a três salários mínimos mensais, a contar da data do acidente. (Cf. fls. 265/280). Em breve síntese, aduz a Autora/Recorrida, que seu filho, Sr. Natan Miranda Mateus, foi vítima fatal de acidente automobilístico provocado por um empregado da Recorrente. Sustenta que os rendimentos do trabalho da vítima supriam as necessidades de seus genitores, que não possuem condições de prover o seu sustento próprio. Por fim, em decorrência da fatalidade, teve prejuízos materiais decorrentes da inutilização da moto conduzida pela vítima, bem como as despesas do funeral. Pugnou, em sede de tutela antecipada, o pagamento de pensão vitalícia, e, no mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (Cf. fls. 02/05 e 06/54) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade das partes, denunciação à lide do autor do fato e da seguradora responsável por acidentes envolvendo seus funcionários. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos rendimentos mensais da vítima, bem como a invalidade dos recibos juntados pela Autora. Aduz ainda que a Autora possui outros 8 filhos, não sendo possível, portanto, deduzir que a vítima a sustentava. Por fim, pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a inexistência do dever de indenizar. (Cf. fls. 144/158) Houve réplica à contestação às fls. 186/191. Posteriormente, o MM. Juízo ¿a quo¿ proferiu despacho saneador, afastando as preliminares arguidas pelo Recorrente, e designando audiência de instrução e julgamento. (Cf. fls. 214/217) Em Audiência, foram ouvidas a Autora e as testemunhas arroladas na inicial, designando-se, ao final, nova data para audiência de prosseguimento, onde foram ouvidas a requerida e as testemunhas por ela arroladas. (Cf. fls. 219/225, 231/233) As partes apresentaram Razões finais às fls. 247/251 e fls. 252/261. Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar a recorrente a pagar o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, R$-5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais e pensão vitalícia em valor equivalente a três salários mínimos mensais, a contar da data do acidente. (Cf. fls. 265/280). Opostos os Embargos de Declaração, sustentou contradição e omissão do julgado, o que foi rechaçado pelo juízo de origem, que decidiu por rejeitá-los, para manter incólume a sentença vergastada. (cf. fls. 282/286 e fls. 290/292) O Apelo, sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a sentença prolatada pelo magistrado de piso foi baseada exclusivamente em depoimentos controversos e incoerentes, que indicam de forma duvidosa a autoria do acidente. Aduz ainda que o pagamento de indenização a título de pensão vitalícia carece de suporte jurídico, devendo ser julgado improcedente, ou, alternativamente, reduzido a um percentual sobre o salário mínimo, uma vez que não houve comprovação dos ganhos auferidos pela vítima. Por fim, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito praticado pela Recorrida que viesse a ensejar o direito a reparação por danos morais, pelo que requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. (fls. 295/307) Contrarrazões apresentadas às fls. 312/317. O recurso foi recebido no duplo efeito, em seguida, foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito à essa relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, preliminarmente, pelo conhecimento da apelação, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. (Cf. fl. 318 e fls. 325/332). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dever de indenizar pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado à vítima, conforme se denota dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não há dúvida acerca do prejuízo ocorrido, entretanto, torna-se mister estabelecer o nexo causal entre os danos e a conduta da Apelante. Em consonância com o que prescreve o art. 932, inciso III e art. 933 todos do Código Civil, entende-se que a responsabilidade do empregador para com o empregado que comete ato ilícito no exercício de suas funções empregatícias, será objetiva, ou seja, independerá da comprovação de culpa do agente. Compulsando os autos, vislumbro que a Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ao passo em que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando, portanto, evidenciado, diante do conjunto probatório colacionado, que o filho da Apelada, Sr. Natan Miranda Mateus foi vítima fatal de acidente automobilístico provocado por um empregado da Recorrente, Sr. Sebastião Morais de Almeida. Admita-se que o próprio condutor da máquina retro-escavadeira confessa, diante da autoridade policial (fl. 26), sua participação no acidente automobilístico, admitindo, inclusive, que não visualizou a vítima porque o veículo que conduzia estava sem os retrovisores, o que por sua vez corrobora com os argumentos narrados pela Autora na inicial. A morte trágica de uma pessoa ocasiona aos seus familiares, inegavelmente, danos morais, já que este fato está ligado a sentimentos essencialmente subjetivos que corresponde a dor, ao abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático. Decorrem esses danos, apenas e simplesmente, da intensidade da ofensa havida, sendo eles implicações inarredáveis da natureza e das consequências advindas do fato. Portanto, não restam dúvidas acerca do ato praticado pelo Apelante, capaz de gerar a obrigação de reparar os danos por ele causado. Destarte, uma vez configurado o dano moral, vislumbro que o quantum indenizatório deve levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de forma a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. Neste sentido, ao analisar o quantum indenizatório, deve o julgador, alinhar-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor indenizatório deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Deste modo, estando o valor arbitrado pelo Juízo de piso em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em tela, não há que se cogitar a redução do valor atribuído à indenização pelos danos morais causados. Por outro lado, com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, entendo que a r. sentença prolatada pelo juízo de origem merece reparo. Isso porque, não há elementos nos autos que comprovem os rendimentos do falecido, mormente porque a vítima era trabalhador autônomo. Ademais, observo que a Apelada aduz na petição inicial que o falecido tinha rendimento de R$1.000,00 (mil reais), mas, posteriormente, às fls. 99/100, sustenta que a remuneração era de R$-2.000,00 (dois mil reais). Destarte, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, nas hipóteses em que não há elementos que comprovem o rendimento do falecido. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COLISÃO EM MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ART. 37, § 6º. CF. DANOS MATERIAIS.DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS.PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RENDIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. VITALÍCIA.LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PARCIALMENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MINORADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09.Recurso de Apelação parcialmente provido.Sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1306657-0 - Ivaiporã - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR - REEX: 13066570 PR 1306657-0 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 07/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1557 05/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. III Os danos morais decorrentes da morte do esposo da autora foi fixado em patamar consentâneo com a gravidade do fato e com o grau de culpa do réu, ou seja, R$ 80.000,00, equivalentes à aproximadamente 200 salários mínimos, adequado e dentro dos parâmetros razoáveis. IV - Com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, nenhum reparo merece a decisão objurgada, pois quando não houver elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, valendo registrar que a indenização previdenciária não exclui aquela devida por ato ilícito. V - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Unanimidade. (200930119620, 95898, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/03/2011, Publicado em 30/03/2011) Neste sentido, considerando que não há elementos que comprovem os rendimentos da vítima no caso em tela, vislumbro que a pensão vitalícia deve ser fixada no valor equivalente a um salário mínimo mensal, reajustável de acordo com a política salarial. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM CORRESPONDENTE A PENSÃO VITALÍCIA FIXADA, PARA O VALOR EQUIVALENTE A 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, MANTENDO NA INTEGRA OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02625448-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02625448-68
Tipo de processo : Apelação
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