TJPA 0002981-50.2014.8.14.0097
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR , interposto por INVENT PROMOÇÕES E MARKETING LTDA, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE proposta por MAYCON DE ASSIS SILVA, RAY NASCIMENTO DAMASCENO, VICTOR NUNES COSTA E WALDEY TAVARES FARIAS DOS REIS em face da ora agravante e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA (COCA-COLA BRASIL) , indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça requerida. Em suas razões recursais (fls. 04 / 13 ), em síntese, o agravante alegou que os agravantes não comprovaram a necessidade de lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual requer a reformada a decisão a quo . Juntou aos autos os documentos de fls. 14 / 2 4 4 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria . É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados. No presente caso, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir a impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a manutenção da decisão agravada. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que foi feito por intermédio de declarações de pobreza acostadas aos autos. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Ora, sabe-se que a presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), todavia o regramento legal não deixa dúvidas que ao ocorrer a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, é ônus daquele que se insurge contra o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação de que o beneficiário tem condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ao passo que não estando comprovada a capacidade da parte favorecida arcar com as despesas do processo, a impugnação não deve ser acolhida. A meu sentir, o s agravados não tê m condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares , principalmente se for considerada a elevada carga tributária a que o cidadão brasileiro é submetido, a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, sem conta r a alta generalizada de preços em todos os segmentos de nossa economia, fatores estes que inevitavelmente têm elevado o custo de vida da população. É importante registrar que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam. Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família . Deste modo, não tendo sido comprovada a capacidade financeira dos agravados pela ora agravante, não merece prosperar o presente recurso. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, caput , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao s agravados , nos moldes e li mites da fundamentação lançada. Belém (P A ), 07 de abril de 2015 . Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116228-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR , interposto por INVENT PROMOÇÕES E MARKETING LTDA, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE proposta por MAYCON DE ASSIS SILVA, RAY NASCIMENTO DAMASCENO, VICTOR NUNES COSTA E WALDEY TAVARES FARIAS DOS REIS em face da ora agravante e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA (COCA-COLA BRASIL) , indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça requerida. Em suas razões recursais (fls. 04 / 13 ), em síntese, o agravante alegou que os agravantes não comprovaram a necessidade de lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual requer a reformada a decisão a quo . Juntou aos autos os documentos de fls. 14 / 2 4 4 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria . É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados. No presente caso, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir a impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a manutenção da decisão agravada. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que foi feito por intermédio de declarações de pobreza acostadas aos autos. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Ora, sabe-se que a presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), todavia o regramento legal não deixa dúvidas que ao ocorrer a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, é ônus daquele que se insurge contra o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação de que o beneficiário tem condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ao passo que não estando comprovada a capacidade da parte favorecida arcar com as despesas do processo, a impugnação não deve ser acolhida. A meu sentir, o s agravados não tê m condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares , principalmente se for considerada a elevada carga tributária a que o cidadão brasileiro é submetido, a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, sem conta r a alta generalizada de preços em todos os segmentos de nossa economia, fatores estes que inevitavelmente têm elevado o custo de vida da população. É importante registrar que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam. Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família . Deste modo, não tendo sido comprovada a capacidade financeira dos agravados pela ora agravante, não merece prosperar o presente recurso. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, caput , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao s agravados , nos moldes e li mites da fundamentação lançada. Belém (P A ), 07 de abril de 2015 . Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116228-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01116228-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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