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Jurisprudência


TJPA 0002982-64.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002982-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Advogado: Dr. Adriano Yared de Oliveira - Procurador Federal. AGRAVADO (A): JONAS VIEIRA BATISTA. Advogado (a): Dra. Patrícia Alves de Oliveira - OAB/PA nº 14.538 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos de agravo de instrumento manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e 557, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Civil Previdenciária com pedido de benefício por incapacidade com tutela antecipada - Processo nº 0038824.19.2015.814.0040, que concedeu a tutela antecipada para determinar que o INSS restabeleça o benefício da parte autora - auxílio doença, no prazo de 5 (cinco) dias.        RELATADO. DECIDO.        Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, conforme a motivação que passo a expender.        Constato que contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Civil Previdenciária com pedido de benefício por incapacidade com tutela antecipada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002869-13.2016.814.0000, protocolizado em 3-3-2016, assim como o presente recurso na data de 4-3-2016, ambos distribuídos para minha relatoria.        O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade.        Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510.        Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)        Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.        Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense, vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo".        Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento.        Publique-se e intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00946151-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00946151-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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