TJPA 0002984-68.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0002984-68.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE LEGAL: JORGE JOSÉ MENDES BUERES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS, representado por seu curador JORGE JOSÉ MENDES BUERES, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que o representado é portador de retardo mental - CID 10 - F-72 (doc. fl. 31/32), sendo proprietário de um automóvel marca/modelo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, Ano 2014/2015, Placa OTW3296, CHASSI 9BD197163F3214455 e que requereu junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA. Informa que de acordo com o Ofício n.º 135/2015 - GS/SEFA foi informado pela Secretaria da Fazenda que em relaç¿o à concess¿o da isenç¿o do IPVA incidente na propriedade de veículo, o pleito somente poderá ser formalizado por pessoa com deficiência, condutora do veículo. Aduz ofensa a direito líquido e certo, assegurado pelo art. 1º, III, da CF/88, aduzindo que o princípio da dignidade da pessoa humana não pode, em hipótese alguma, ser descartado, alegando que o impetrante possui dificuldades de locomoção e conta com a ajuda de seu curador para conduzir o veículo e lhe dar uma vida digna. Requer, em sede de liminar, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de isenção do IPVA 2015 para não condutores. Junta documentos às fls. 28/67. É o Relatório. Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal, foi a não concessão de isenção do IPVA por parte da autoridade coatora, contudo, sequer trouxe aos autos cópia desta decisão, ou dos fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido da impetrante, inexistindo assim, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo dessa forma, incabível o prosseguimento do writ. Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560¿MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14¿12¿2011). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05
(2016.02405131-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0002984-68.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE LEGAL: JORGE JOSÉ MENDES BUERES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS, representado por seu curador JORGE JOSÉ MENDES BUERES, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que o representado é portador de retardo mental - CID 10 - F-72 (doc. fl. 31/32), sendo proprietário de um automóvel marca/modelo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, Ano 2014/2015, Placa OTW3296, CHASSI 9BD197163F3214455 e que requereu junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA. Informa que de acordo com o Ofício n.º 135/2015 - GS/SEFA foi informado pela Secretaria da Fazenda que em relaç¿o à concess¿o da isenç¿o do IPVA incidente na propriedade de veículo, o pleito somente poderá ser formalizado por pessoa com deficiência, condutora do veículo. Aduz ofensa a direito líquido e certo, assegurado pelo art. 1º, III, da CF/88, aduzindo que o princípio da dignidade da pessoa humana não pode, em hipótese alguma, ser descartado, alegando que o impetrante possui dificuldades de locomoção e conta com a ajuda de seu curador para conduzir o veículo e lhe dar uma vida digna. Requer, em sede de liminar, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de isenção do IPVA 2015 para não condutores. Junta documentos às fls. 28/67. É o Relatório. Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal, foi a não concessão de isenção do IPVA por parte da autoridade coatora, contudo, sequer trouxe aos autos cópia desta decisão, ou dos fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido da impetrante, inexistindo assim, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo dessa forma, incabível o prosseguimento do writ. Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560¿MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14¿12¿2011). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05
(2016.02405131-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02405131-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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