TJPA 0002985-91.2014.8.14.0031
PROCESSO Nº 2014.3.020780-8 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MOJU IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MOURA DEF. PÚBLICO PACIENTE: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Thiago Vasconcelos Moura em favor do nacional Marcos de Jesus dos Santos, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 157, § 2º, inciso, V, do Código Penal Brasileiro pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por ter sido decretada a sua prisão preventiva sem qualquer representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, estando o decisum eivado de vício formal. Assevera, que é desaconselhável qualquer decreto de prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo evidente a ilegalidade da prisão e, consequentemente a liberdade do paciente deve ser imposta. Requer o deferimento da liminar com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus para que o paciente possa responder a imputação em liberdade. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram em torno de meras alegações face a deficiente instrução do processo, senão vejamos: O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 25/06/2014 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú, porém não juntou cópia da decisão ou qualquer outro documento para se possa aferir suas alegações. O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 289502/MA Quinta Turma Min. Marco Aurélio Bellizze Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 29899/SP Sexta Turma Min. Maria Thereza de Assis Moura Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Pub. DJe de 21.11.2013). À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 13 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04590896-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020780-8 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MOJU IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MOURA DEF. PÚBLICO PACIENTE: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Thiago Vasconcelos Moura em favor do nacional Marcos de Jesus dos Santos, preso em razão da preventiva decretada com base no art. 157, § 2º, inciso, V, do Código Penal Brasileiro pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por ter sido decretada a sua prisão preventiva sem qualquer representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, estando o decisum eivado de vício formal. Assevera, que é desaconselhável qualquer decreto de prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo evidente a ilegalidade da prisão e, consequentemente a liberdade do paciente deve ser imposta. Requer o deferimento da liminar com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus para que o paciente possa responder a imputação em liberdade. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram em torno de meras alegações face a deficiente instrução do processo, senão vejamos: O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente desde o dia 25/06/2014 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú, porém não juntou cópia da decisão ou qualquer outro documento para se possa aferir suas alegações. O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 289502/MA Quinta Turma Min. Marco Aurélio Bellizze Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 29899/SP Sexta Turma Min. Maria Thereza de Assis Moura Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Pub. DJe de 21.11.2013). À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 13 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04590896-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04590896-15
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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