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Jurisprudência


TJPA 0002989-37.2014.8.14.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS. ILICITUDE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera obrigação de indenização por danos morais. É considerado dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. II - Às razões do autor/recorrente justificam a reforma parcial da r. sentença combatida, uma vez que, se encontram em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pela própria ré/apelada que se responsabilizou pelo seu erro, e acabou por confirmar as afirmações do autor e a ocorrência do fato, que culminou no registo indevido do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, assim como na demora do pedido de exclusão e do seu nome do rol de maus pagadoras. III ? afigura-se justo fixar em R$5.000,00 (cinco mil reais), o quantum indenizatório a título de DANO MORAL, já que tal valor não destoa do entendimento jurisprudencial do STJ ? Superior Tribunal de Justiça, no caso de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito. IV - Os juros devem ser computados desde a citação. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. V - À unanimidade de votos, recurso de apelação parcialmente provido. (2018.00849165-75, 186.518, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00849165-75
Tipo de processo : Apelação
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