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Jurisprudência


TJPA 0002991-60.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   PROCESSO Nº 0002991-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO       COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO ¿ REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém a obrigação de assegurar a transferência de paciente idoso internado no hospital da Santa Casa para outra casa de saúde pública ou particular conveniada ao SUS de forma que reste garantido o tratamento médico que necessita sob pena de multa diária de R$5.000,00. Eis a síntese da decisão: ¿Diante do exposto, com lastro no art. 273 c, defiro a tutela requerida na inicial, para determinar que o Município de Belém providencie, no prazo de 48h(quarenta e oito horas) a contar de sua citação, a transferência do Sr. RUDIVAL JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA da Fundação Santa Casa de misericórdia para uma instituição pública ou privada conveniada /subsidiada com o Poder Público e ás expensas deste, adequada a garantir o tratamento médico que necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo representante legal do requerido.¿   Essencialmente o Município de Belém, inépcia da inicial; ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva; discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública para afirmar ausência de responsabilidade e inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. Ao final pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão afastando do município a obrigação. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado recebo para processar no regime de instrumento. Acerca da alegada inépcia da petição inicial tenho por afastá-la de plano, uma vez que os argumentos para a tese são próprios do mérito (responsabilidade para adoção da medida ser do Estado). Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o Ministério Público detém legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que busquem proteção do direito à vida e à  saúde,   legitimidade que se afirma não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de inter esses individuais indisponíveis . Acerca da ilegitimidade passiva do município como se vê, os serviços de saúde  são de relevância pública e  de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e  hierarquizada de ações e  serviços federais, estaduais  e  municipais, o chamado Sistema Único de  Saúde , que tem no polo ativo qualquer pessoa  e  por objeto o ATENDIMENTO INTEGRAL. De tal sorte, o Poder Público - federal, estadual ou municipal - é responsável pelas ações  e  serviços de  saúde , não podendo, cada um  e  todos, esquivar em -se do dever de prestá-los de forma integral  e  incondicional.   A compensação que ocorrerá internamente entre os entes é questão que somente a eles diz respeito, não podendo atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde , devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço  e após, resolver essa i nter regulação , neste sentido colha-se o magistério do excelso pretório: ¿ O acesso às ações  e  serviços de  saúde é universal  e igualitário (CF/art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e  linear dos entes federativos (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio) ¿ . No mérito, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe: (a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, bem evidenciada a configuração de tais requisitos. RUDVAL JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, internado em decorrência de complicações vasculares necessita de cirurgia de urgência e aguarda realização do procedimento submetido a tratamento à base de morfina. Nenhum desses dados foi contestado pelo município que constrói seu recurso sob a tese que o responsável pela solução é o Executivo Estadual. Em visita ao portal do SUS ( http://portalsaude.saude.gov.br/index . php/cidadao/entenda-o-sus), podemos colher as seguintes informações básicas: ·   3 - O município é o principal responsável pela saúde pública de sua população. A partir do Pacto pela Saúde, assinado em 2006, o gestor municipal passa a assumir imediata ou paulatinamente a plenitude da gestão das ações e serviços de saúde oferecidos em seu território. ·   10 - Com o Pacto pela Saúde (2006), os estados e municípios poderão receber os recursos federais por meio de cinco blocos de financiamento: 1 ¿ Atenção Básica; 2 ¿ Atenção de Média e Alta Complexidade; 3 ¿ Vigilância em Saúde; 4 ¿ Assistência Farmacêutica; e 5 ¿ Gestão do SUS. Antes do pacto, havia mais de 100 formas de repasses de recursos financeiros, o que trazia algumas dificuldades para sua aplicação.   Na mesma publicação, na coluna preguntas e respostas colhemos ainda: ·   Qual a responsabilidade do governo municipal na área de saúde?  o   A estratégia adotada no país reconhece o município como o principal responsável pela saúde de sua população.  o   A partir do Pacto pela Saúde, de 2006, o gestor municipal assina um termo de compromisso para assumir integralmente as ações e serviços de seu território.  o   Os municípios possuem secretarias específicas para a gestão de saúde. o   O gestor municipal deve aplicar recursos próprios e os repassados pela União e pelo estado. o   O município formula suas próprias políticas de saúde e também é um dos parceiros para a aplicação de políticas nacionais e estaduais de saúde. o   Ele coordena e planeja o SUS em nível municipal, respeitando a normatização federal e o planejamento estadual. o   Pode estabelecer parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que pode oferecer   O Município de Belém, no âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, encontra-se habilitado à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. Em virtude de tal particularidade, a administração municipal recebe diretamente da União recursos federais do Fundo Nacional de Saúde para a cobertura de ações e serviços implementados em sua circunscrição territorial. Assim exposto, considero improcedentes os argumentos usados para transferir a responsabilidade ao Executivo Estadual. Noutra senda, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado, leia-se aqui Município, a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto ¿dever do Estado¿ (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em molde solidário. Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais invocados tendentes a inibir a prestação jurisdicional, que se faz inadiável. Dessa forma, não há como negar a existência da fundamentação relevante. Também configurado o fundado receio de ineficácia da medida, pois está em perigo a saúde e, em última análise, a vida do paciente direitos constitucionalmente protegidos o que não se pode admitir. Neste aspecto, vale consignar que o paciente está representado pelo Parquet, o que corrobora a presença de hipossuficiência e a carência de recursos para custear o tratamento. Portanto, presentes os requisitos necessários, de rigor a concessão da medida pleiteada. Assim exposto, conheço do recurso e nego o efeito suspensivo requerido, mantendo hígida a obrigação para a transferência e custeio de tratamento do paciente determinada no juízo de piso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora   1 (2015.01249437-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01249437-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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