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Jurisprudência


TJPA 0002994-15.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS PROCESSO Nº: 0002994-15.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/PA - 15.410-A End. Trav. Dom Romualdo de Seixas, 1560- 19º andar - Edifício Connext, Umarizal - CEP 66055-200. AGRAVADO: SHIRLENE FREITAS DE SOUSA MEDEIROS e JULIO CESARIO DANTAS DE MEDEIROS  Advogado: Michelle Godinho Barbosa - OAB/PA 13.358 End. Avenida Serzedelo Correa, 805, 9ª andar, Edifício Urbe Office Batista Campos, CEP 66.033-770. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso.     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRICACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0060546-39.2014.8.14.0301), ajuizada por SHIRLENE FREITAS DE SOUSA MEDEIROS e JULIO CESARIO DANTAS DE MEDEIROS.     Os agravados alegaram na ação ordinária, que firmaram com as agravantes, instrumentos particular de compromisso de venda e compra, para a aquisição de unidade autônoma, no residencial Ville Solare, nº: 204, bloco 02, no valor de R$ 175.463,07 (Cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos), que seria entregue em dezembro de 2013.     Alegaram que não houve o cumprimento dos prazos previstos no contrato relativo a entrega do imóvel e por esta razão requereu a indenização relativa aos transtornos calculados pelas agravantes.     O Juízo a quo, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: ¿(...).Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$877,31 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.. ¿     Afirmou o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega a inexistência do dever de indenizar, do Periculum in mora da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final.     Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise.     Em decisão de fls. 158/160 a Desa. Marneide Merabet indeferiu o pedido de efeito suspensivo.     Nas fls. 162/166 foram prestadas as contrarrazões e as informações do Juízo a quo nas fls. 167.     É o relatório.   Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0060546-39.2014.8.14.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿ Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a lhes pagarem lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel (habite-se), no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de que cada pagamento seria devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caputs do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. 9 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 1 de dezembro de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito. ¿      Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     O art. 932, III do CPC diz que: Art. 557: Incumbe ao relator: III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento.     Belém, de de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01613105-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01613105-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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