TJPA 0002994-78.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEM C COSTA ME, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CCC PEDIDO DE INDENIZAÇÂO POR PERDAS E DANOS movida pelo agravante em face do agravado GAFISA S/A (Processo nº 0125642-64.2015.814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita, por se tratar pessoa jurídica e não de haver demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consoante a Súmula 481 do STJ. Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão, argumentando para tanto que a Lei de Assistência Judiciária não exige para a concessão do benefício o estado de miserabilidade, bastando a simples declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais. Requereu tutela antecipada recursal e no mérito, o provimento do recurso. Coube-me a relatoria. À fl. 308, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. O Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada certificou que transcorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do recorrente, a respeito do despacho de fls. 308/308v (fl.310). É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Inicialmente, esclareço que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove, nos autos, a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. Nessa linha, é o que dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Do mesmo modo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Entretanto, os benefícios da justiça gratuita não podem servir como meio de impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que estatui que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Assim, para a concessão do benefício, é indispensável à demonstração íntegra e idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. No caso em apreço, contudo, a empresa-agravante não comprovou o alegado estado de necessidade, deixando de apresentar os documentos de modo a justificar a concessão da assistência judiciária, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus este que lhe competia. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. A Jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20394011620168260000 SP 2039401-16.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 16/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa e o pedido. Insuficiência financeira para suportar eventuais despesas processuais. A agravante não comprovou o estado de miserabilidade na acepção jurídica. Súmula 481 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024151276847001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 06/08/2015 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURÍDICA- HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA- INAPLICABILIDADE DO ART. 5º , LXXIV , CF/88 - INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02208695-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEM C COSTA ME, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CCC PEDIDO DE INDENIZAÇÂO POR PERDAS E DANOS movida pelo agravante em face do agravado GAFISA S/A (Processo nº 0125642-64.2015.814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita, por se tratar pessoa jurídica e não de haver demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consoante a Súmula 481 do STJ. Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão, argumentando para tanto que a Lei de Assistência Judiciária não exige para a concessão do benefício o estado de miserabilidade, bastando a simples declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais. Requereu tutela antecipada recursal e no mérito, o provimento do recurso. Coube-me a relatoria. À fl. 308, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. O Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada certificou que transcorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do recorrente, a respeito do despacho de fls. 308/308v (fl.310). É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Inicialmente, esclareço que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove, nos autos, a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. Nessa linha, é o que dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Do mesmo modo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Entretanto, os benefícios da justiça gratuita não podem servir como meio de impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que estatui que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Assim, para a concessão do benefício, é indispensável à demonstração íntegra e idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. No caso em apreço, contudo, a empresa-agravante não comprovou o alegado estado de necessidade, deixando de apresentar os documentos de modo a justificar a concessão da assistência judiciária, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus este que lhe competia. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. A Jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20394011620168260000 SP 2039401-16.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 16/03/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa e o pedido. Insuficiência financeira para suportar eventuais despesas processuais. A agravante não comprovou o estado de miserabilidade na acepção jurídica. Súmula 481 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024151276847001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 06/08/2015 JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURÍDICA- HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA- INAPLICABILIDADE DO ART. 5º , LXXIV , CF/88 - INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02208695-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.02208695-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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