TJPA 0002995-23.2013.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002995-23.2013.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ROBSON SIQUEIRA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ROBSON SIQUEIRA E SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 197/202, visando à desconstituição do Acórdão n. 182.844, assim ementado: APELAÇÃO PENAL -ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP-1) AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO CONTRA O APELANTE, ATÉ PORQUE O MESMO NÃO INCORREU NA PRÁTICA DELITIVA QUE LHE FOI IMPOSTA-IMPROCEDÊNCIA-RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE-2) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA-DESCABIMENTO-USO DO ARTEFATO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS - 3) DOSIMETRIA-REPRIMENDA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.-4) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O MAIS BRANDO-IMPOSSIBILIDADE-ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CPB-5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITO-INVIABILIDADE-ART. 44, DO CPB-6) ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA-REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. 7) RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA AO APELANTE. 1- Tendo as vítimas fornecido detalhes do apelante à autoridade policial, bem como procedido o reconhecimento do mesmo na fase administrativa, o que foi confirmado em juízo pelos policiais envolvidos na prisão em flagrante do aludido apelante, o fato delas, em juízo, demonstrarem dúvidas acerca da autoria delitiva, por si só, não afasta as demais provas já carreadas, sobretudo ante as informações de estarem sendo as referidas vítimas ameaçadas pelo apelante e seus familiares. 2- Majorante devidamente corroborada através do conjunto probatório carreado aos autos, pois as vítimas e uma testemunha ocular foram unânimes em afirmar que o autor do delito em questão utilizou-se de uma arma de fogo a quando da empreitada, sendo prescindível submeter o artefato a exame pericial para a caracterização do roubo majorado-Súmula 14, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, que se justifica ante à culpabilidade do apelante e as circunstâncias em que o crime foi praticado, as quais lhe pesam de forma desfavorável, tendo sido o quantum inicial exasperado na fração de 1/3 (um terço) ante à majorante supramencionada, restando o total definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, não havendo que se falar em reparos. 4- Impossibilidade da substituição do regime prisional semiaberto para o mais brando, à luz do art. 33, §2º, alínea b, do CPB. 5- Sendo o quantum da reprimenda imposta ao apelante superior à 04 (quatro) anos, mostra-se inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito. Incidência do art. 44, do CPB. 6- Constatado erro material no cálculo da pena pecuniária imposta ao recorrente, cuja retificação lhe favorece, o redimensionamento da mesma é medida que se impõe, restando a sanção definitiva em 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 7- Recurso conhecido, improvido, porém, de ofício, redimensiona-se a reprimenda pecuniária imposta ao recorrente. Decisão unânime (2017.04811072-07, 182.844, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-10) Cogita violação do art. 386, IV, V e VII, do CPP. Requer, em sede alternativa, o decote da majorante do emprego de arma, bem como o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 210/227. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.844. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, IV, V e VII, do CPP, sob argumento de dúvidas quanto à autoria do crime. Requer, em sede alternativa, o decote da majorante do emprego de arma, em razão da ausência de comprovação da potencialidade lesiva do instrumento, o que não pode ser suprido por prova testemunhal. Por fim, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a fundamentação inidônea para sopesar em seu desfavor os vetores antecedentes do agente e consequências do crime. Pois bem, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. É que o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaber àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Demais disso, há o óbice da Súmula STJ n. 83, porquanto a decisão prolatada pelo Colegiado Ordinário não destoa da orientação do Tribunal de Vértice, materializada, verbi gratia, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no qual restou assentado que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1221290/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) (negritei). RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O exame do recurso especial não implica revolvimento de fatos e provas, pois a discussão cinge-se à configuração da grave ameaça, que, no caso dos autos, foi comprovadamente realizada com emprego de arma - cuja existência não se discute -, mas tão somente sua potencialidade lesiva. 2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça. 3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo. 4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus. 6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Por fim, quanto ao redimensionamento da pena-base no mínimo legal, o recurso apresenta-se deficientemente fundamentado, porque não aponta o dispositivo de lei federal vulnerado, bem como apresenta-se dissociado da realidade, eis que a decisão fustigada considerou desfavoráveis ao réu as moduladoras culpabilidade e circunstâncias do delito, e não os antecedentes e as consequências do crime, como apontado às fls. 201-v/202 pelo insurgente. Incidente, por simetria, o óbice da Súmula STF n. 284, nos termos dos precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO. CRIME DE CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA A CORRÉU POLICIAL QUE SE COMUNICA AO PARTÍCIPE NÃO DETENTOR DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 30 DO CP. POSSIBILIDADE. DELITO DE QUADRILHA OU BANCO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. [...] 4. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1485780/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OS QUAIS TAMBÉM NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, III, "B", E 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. No que diz respeito ao princípio da especialidade, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido que também não foram devidamente impugnados, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1477669/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas STJ n. 7 e n. 83, bem como da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 166 PEN.J.REsp.166
(2018.02507187-72, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002995-23.2013.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ROBSON SIQUEIRA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ROBSON SIQUEIRA E SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 197/202, visando à desconstituição do Acórdão n. 182.844, assim ementado: APELAÇÃO PENAL -ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP-1) AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO CONTRA O APELANTE, ATÉ PORQUE O MESMO NÃO INCORREU NA PRÁTICA DELITIVA QUE LHE FOI IMPOSTA-IMPROCEDÊNCIA-RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE-2) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA-DESCABIMENTO-USO DO ARTEFATO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS - 3) DOSIMETRIA-REPRIMENDA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.-4) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O MAIS BRANDO-IMPOSSIBILIDADE-ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CPB-5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITO-INVIABILIDADE-ART. 44, DO CPB-6) ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA-REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. 7) RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA AO APELANTE. 1- Tendo as vítimas fornecido detalhes do apelante à autoridade policial, bem como procedido o reconhecimento do mesmo na fase administrativa, o que foi confirmado em juízo pelos policiais envolvidos na prisão em flagrante do aludido apelante, o fato delas, em juízo, demonstrarem dúvidas acerca da autoria delitiva, por si só, não afasta as demais provas já carreadas, sobretudo ante as informações de estarem sendo as referidas vítimas ameaçadas pelo apelante e seus familiares. 2- Majorante devidamente corroborada através do conjunto probatório carreado aos autos, pois as vítimas e uma testemunha ocular foram unânimes em afirmar que o autor do delito em questão utilizou-se de uma arma de fogo a quando da empreitada, sendo prescindível submeter o artefato a exame pericial para a caracterização do roubo majorado-Súmula 14, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, que se justifica ante à culpabilidade do apelante e as circunstâncias em que o crime foi praticado, as quais lhe pesam de forma desfavorável, tendo sido o quantum inicial exasperado na fração de 1/3 (um terço) ante à majorante supramencionada, restando o total definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, não havendo que se falar em reparos. 4- Impossibilidade da substituição do regime prisional semiaberto para o mais brando, à luz do art. 33, §2º, alínea b, do CPB. 5- Sendo o quantum da reprimenda imposta ao apelante superior à 04 (quatro) anos, mostra-se inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito. Incidência do art. 44, do CPB. 6- Constatado erro material no cálculo da pena pecuniária imposta ao recorrente, cuja retificação lhe favorece, o redimensionamento da mesma é medida que se impõe, restando a sanção definitiva em 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 7- Recurso conhecido, improvido, porém, de ofício, redimensiona-se a reprimenda pecuniária imposta ao recorrente. Decisão unânime (2017.04811072-07, 182.844, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-10) Cogita violação do art. 386, IV, V e VII, do CPP. Requer, em sede alternativa, o decote da majorante do emprego de arma, bem como o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 210/227. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.844. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, IV, V e VII, do CPP, sob argumento de dúvidas quanto à autoria do crime. Requer, em sede alternativa, o decote da majorante do emprego de arma, em razão da ausência de comprovação da potencialidade lesiva do instrumento, o que não pode ser suprido por prova testemunhal. Por fim, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a fundamentação inidônea para sopesar em seu desfavor os vetores antecedentes do agente e consequências do crime. Pois bem, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. É que o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaber àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Demais disso, há o óbice da Súmula STJ n. 83, porquanto a decisão prolatada pelo Colegiado Ordinário não destoa da orientação do Tribunal de Vértice, materializada, verbi gratia, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no qual restou assentado que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1221290/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) (negritei). RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O exame do recurso especial não implica revolvimento de fatos e provas, pois a discussão cinge-se à configuração da grave ameaça, que, no caso dos autos, foi comprovadamente realizada com emprego de arma - cuja existência não se discute -, mas tão somente sua potencialidade lesiva. 2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça. 3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo. 4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus. 6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Por fim, quanto ao redimensionamento da pena-base no mínimo legal, o recurso apresenta-se deficientemente fundamentado, porque não aponta o dispositivo de lei federal vulnerado, bem como apresenta-se dissociado da realidade, eis que a decisão fustigada considerou desfavoráveis ao réu as moduladoras culpabilidade e circunstâncias do delito, e não os antecedentes e as consequências do crime, como apontado às fls. 201-v/202 pelo insurgente. Incidente, por simetria, o óbice da Súmula STF n. 284, nos termos dos precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO. CRIME DE CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA A CORRÉU POLICIAL QUE SE COMUNICA AO PARTÍCIPE NÃO DETENTOR DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 30 DO CP. POSSIBILIDADE. DELITO DE QUADRILHA OU BANCO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. [...] 4. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1485780/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OS QUAIS TAMBÉM NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, III, "B", E 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. No que diz respeito ao princípio da especialidade, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido que também não foram devidamente impugnados, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1477669/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas STJ n. 7 e n. 83, bem como da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 166 PEN.J.REsp.166
(2018.02507187-72, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.02507187-72
Tipo de processo
:
Apelação
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