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Jurisprudência


TJPA 0002997-33.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-33.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO (A): LARISSA LUTIANAFRIZA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: IVAN DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Soure que deferiu medida liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar (processo nº 0145428-44.2015.8.14.0059) proposta por FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em breve síntese, o Agravante aduz, preliminarmente, a existência de prevenção do Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém que torna nula a decisão interlocutória guerreada, e no mérito, a ocorrência de preclusão, a vedação ao comportamento contraditório, bem como o direito a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada, e, posteriormente, em decisão monocrática ou em apreciação pela Câmara, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao Agravado. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de preencher o requisito da relevância da fundamentação, inexistindo, portanto, o fumus boni iuris.  Ademais, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e de relevância da fundamentação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 17 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997291-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00997291-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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