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Jurisprudência


TJPA 0002997-67.2015.8.14.0000

Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00029976720158140000. Comarca de Origem: Tucuruí. Impetrante(s): Geraldo Melo da Silva - OAB/PA 17.411. Paciente(s): Marcio Aires de Oliveira. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Marcio Aires de Oliveira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí.               Relata o impetrante que o paciente está custodiado no presídio da cidade de Tucuruí desde setembro de 2014, em razão dos crimes cometidos no município de Baião, em três diferentes processos, sendo esses: 0006754-17.2014.8.14.0061 (posse ilegal de arma de fogo); 0007084-14.2014.8.14.0061 (maus tratos); e 0006565-39.2014.8.14.0061 (violência doméstica).               Os referidos processos tramitam no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí - exceto o que trata de violência doméstica, visto que esse foi alvo de trancamento da ação, conforme decisão proferida pela Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. Alega que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí não possui competência territorial para atuar nos feitos, tendo declinado sua competência em apenas um deles.               Diante disso, requer a concessão da ordem liminarmente para que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.               Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada e requeri informações à autoridade coatora. Após o retorno das informações e análise dessas, indeferi o pedido de liminar e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, onde o eminente Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão opinou pelo conhecimento e prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda superveniente do objeto.               É o relatório. Decido.               Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).               Conforme informado pela autoridade coatora, esta em 30/04/2015 declarou a incompetência do Juízo de Tucuruí nos processos de nº 0006754-17.2014.8.14.0061 e 0007084-14.2014.8.14.0061, determinou a remessa dos presentes autos para a comarca de Baião para processar e julgar os referidos feitos, em razão dos fatos terem ocorridos na mesma comarca..               Ademais, quanto ao pedido de revogação ou manutenção da prisão preventiva, foi informado que tais pedidos devem ser apreciados pelo Juízo competente.               A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto.               Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.               Publique-se.               Belém, 21 de Maio de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608 (2015.01750198-28, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.01750198-28
Tipo de processo : Habeas Corpus
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