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Jurisprudência


TJPA 0002997-96.2017.8.14.0000

Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0002997-96.2017.814.0000 AGRAVANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB/SP 209.551). AGRAVADO: ALCIANE XAVIER DOS SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar (Proc. n.º 0004027-10.2014.814.0086), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Juruti, proposta contra ALCIANE XAVIER DOS SANTOS, que não recebeu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que fosse certificado o trânsito em julgado.             Em suas razões (fls. 02/10), pugna pela reforma da decisão, em suma, por error in judicando, eis que não se observou a tempestividade do apelo, interposto via Protocolo Integrado (postal), nos termos do art. 6º, II da Resolução n.º 02/2015-TJE/PA.             Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1015, II do CPC/15, além da necessidade de intimação da parte para apresentação do recibo de postagem, antes de proferir a decisão, com arrimo no contraditório substancial (CPC/15, art. 10).             Por fim, requer a concessão o efeito suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.             Junta documentos (fls. 11/15).             Coube-me a relatoria do feito após distribuição por sorteio (fl. 15).             Após certidão da Central de Distribuição do 2º grau atestando a falta de cópia integral dos autos para a formação do instrumento (fl. 16), a agravante protocolizou petição requerendo a juntada aos autos dos documentos faltantes, sanando o vício formal (fls. 18/73).             Vieram os autos conclusos.            É o Relatório.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GRIFO NOSSO)            É justamente o caso dos presentes autos.            Explico.            Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1ª instância que não recebeu recurso de apelação por intempestividade.            O CPC/15 instituiu o juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), razão pela qual não poderia o juízo a quo usurpar a competência do Relator (juízo ad quem) para tal análise, hipótese que autorizaria inclusive a interposição de Reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, inciso I do CPC/15.            Portanto, incabível o agravo de instrumento na espécie, eis que o NCPC reduziu a hipótese de cabimento dessa espécie recursal, conforme o rol taxativo do art. 1.015.            A esse respeito, a doutrina de DANIL ASSUMPÇÃO NEVES, in verbis: Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência. Basta imaginar um juiz de primeiro grau, diante de uma apelação manifestante inadmissível, deixar de recebe-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal, a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional (Enunciado 208 do FPPC). (NEVES, Daniel A. Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. P. 1621).            Estatui o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, b) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)            Desta feita, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses de cabimento previstas na lei processual, especialmente quando cabível outra medida judicial contra a decisão.            O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal ¿independentemente de juízo de admissibilidade¿.            Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.            Não é caso, portanto, de agravo de instrumento, mas de reclamação perante o TJE pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.            A despeito da tentativa do recorrente de fundamentar o cabimento recursal no inciso II do art. 1015 (mérito do processo), evidentemente, tal fundamentação não se sustenta.            Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando o Tribunal ¿ad quem¿ autorizado a não conhecê-lo.            Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.            Comunique-se o juízo ¿a quo¿.            Intimem-se.            Belém - PA, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2017.01285172-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.01285172-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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