TJPA 0003000-85.2016.8.14.0000
Processo nº 0003000-85.2016.814.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Davi de Bastos Gonçalves e Silva Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CESSAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juiz ¿a quo¿ que concedeu tutela antecipada, restabelecendo benefício previdenciário em favor do agravado. Pela análise dos autos e após consulta ao Sistema Libra deste Eg. TJ/PA, verifico que a insurgência da parte agravante quanto ao deferimento de tutela antecipada, pleiteada nos autos da Ação originária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0000361-71.2016.814.0040) foi objeto de discussão nos autos de Agravo de Instrumento n° 0002867-43.2016.814.0000, possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente recurso. Por oportuno, destaco que, no citado Agravo de Instrumento (0002867-43.2016.814.0040), proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso oposto. Posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento(0002961-88.2016.814.0000), que teve o seu seguimento negado, por ser recurso manifestamente prejudicado, em decorrência de se tratar do mesmo objeto e causa de pedir, assim como, das mesmas partes. Em sendo assim, no caso vertente, também resta incidente o instituto da preclusão consumativa, sepultando-se o direito da parte recorrente de impugnar a decisão que deferiu a Tutela Antecipada, através de um terceiro recurso. Conforme clássica definição de CHIOVENDA, citado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2006, p. 623/624: ¿Pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusão: a) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (...). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal. b) Preclusão lógica: a extinção do direito de efetivar certo ato processual também pode derivar da prática de algum ato por ele incompatível. c) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo¿. (grifei). Ressalte-se, por necessário, que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta: ¿Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª Ed. p. 604) No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: ¿O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.¿ (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 4ª Ed. Pag. 599) Dito isso, tem-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento fere o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões. In casu, consoante o princípio da unirrecorribilidade é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial emanado inclusive da Corte Suprema - STJ. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. A interposição de agravo retido em audiência impede nova interposição de agravo de instrumento, com respeito à mesma decisão, pelo princípio da singularidade...¿ (70048725683 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido.¿ (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) ¿RECURSO ESPECIAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO . DESISTÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA . 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo à desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (grifamos) (STJ - REsp 6006/PR RECURSO ESPECIAL 006/0150612-5, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/04/2007, p. DJ 30.04.2007 p. 328). Nessa mesma esteira de raciocínio os tribunais vêm decidindo: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) Como se vê, interposto o primeiro recurso exaure-se o ato de recorrer, não sendo dado à parte o direito da interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. In casu, a parte agravante já se valeu do recurso de agravo de instrumento, para veicular sua irresignação. Nesse passo, a interposição de um segundo ou terceiro recurso visando reformar uma única decisão, já recorrida anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo que é a prestação integral da tutela jurisdicional. Para que o processo assim caminhe, são criados mecanismos com o objetivo de impedir o uso de expedientes visando o retorno da sequência dos atos processuais, para fases e atos já praticados, impedindo contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Assim, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ser este, manifestamente prejudicado, em decorrência de já haver decisum tratando do mesmo objeto, causa de pedir e mesmas partes. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 11 de março de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, Relator P:\- 3ª Isolada Civel - 2016\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\. Proc. 0003000-85.2016.814.0000 Preclusão consumativa. unirrecorribilidade -03.rtf
(2016.00916927-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
Processo nº 0003000-85.2016.814.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Davi de Bastos Gonçalves e Silva Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CESSAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juiz ¿a quo¿ que concedeu tutela antecipada, restabelecendo benefício previdenciário em favor do agravado. Pela análise dos autos e após consulta ao Sistema Libra deste Eg. TJ/PA, verifico que a insurgência da parte agravante quanto ao deferimento de tutela antecipada, pleiteada nos autos da Ação originária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0000361-71.2016.814.0040) foi objeto de discussão nos autos de Agravo de Instrumento n° 0002867-43.2016.814.0000, possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente recurso. Por oportuno, destaco que, no citado Agravo de Instrumento (0002867-43.2016.814.0040), proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso oposto. Posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento(0002961-88.2016.814.0000), que teve o seu seguimento negado, por ser recurso manifestamente prejudicado, em decorrência de se tratar do mesmo objeto e causa de pedir, assim como, das mesmas partes. Em sendo assim, no caso vertente, também resta incidente o instituto da preclusão consumativa, sepultando-se o direito da parte recorrente de impugnar a decisão que deferiu a Tutela Antecipada, através de um terceiro recurso. Conforme clássica definição de CHIOVENDA, citado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2006, p. 623/624: ¿Pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusão: a) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (...). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal. b) Preclusão lógica: a extinção do direito de efetivar certo ato processual também pode derivar da prática de algum ato por ele incompatível. c) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo¿. (grifei). Ressalte-se, por necessário, que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta: ¿Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª Ed. p. 604) No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: ¿O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.¿ (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 4ª Ed. Pag. 599) Dito isso, tem-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento fere o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões. In casu, consoante o princípio da unirrecorribilidade é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial emanado inclusive da Corte Suprema - STJ. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. A interposição de agravo retido em audiência impede nova interposição de agravo de instrumento, com respeito à mesma decisão, pelo princípio da singularidade...¿ (70048725683 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido.¿ (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) ¿RECURSO ESPECIAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO . DESISTÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA . 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo à desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (grifamos) (STJ - REsp 6006/PR RECURSO ESPECIAL 006/0150612-5, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/04/2007, p. DJ 30.04.2007 p. 328). Nessa mesma esteira de raciocínio os tribunais vêm decidindo: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) Como se vê, interposto o primeiro recurso exaure-se o ato de recorrer, não sendo dado à parte o direito da interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. In casu, a parte agravante já se valeu do recurso de agravo de instrumento, para veicular sua irresignação. Nesse passo, a interposição de um segundo ou terceiro recurso visando reformar uma única decisão, já recorrida anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo que é a prestação integral da tutela jurisdicional. Para que o processo assim caminhe, são criados mecanismos com o objetivo de impedir o uso de expedientes visando o retorno da sequência dos atos processuais, para fases e atos já praticados, impedindo contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Assim, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ser este, manifestamente prejudicado, em decorrência de já haver decisum tratando do mesmo objeto, causa de pedir e mesmas partes. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 11 de março de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, Relator P:\- 3ª Isolada Civel - 2016\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\. Proc. 0003000-85.2016.814.0000 Preclusão consumativa. unirrecorribilidade -03.rtf
(2016.00916927-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.00916927-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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