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Jurisprudência


TJPA 0003001-06.2011.8.14.0301

Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003001-06.2011.8.14.0301  AGRAVANTE: LUCYANA AZEVEDO CARDOSO  AGRAVANTE: ALAN DA SILVA CARDOSO  ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA  ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUK  AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO SPORT GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA - VIVER (ANTIGA INPA)  ADVOGADO: RENATA FONSECA BATISTA  ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA  ADVOGADO: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO  ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO  RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Projeto Imobiliário Sport Garden Batista Campos SPE 61 LTDA - VIVER (Antiga INPA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão Contratual, movida pelos agravados Lucyana Azevedo Cardoso e Alan da Silva Cardoso     A decisão agravada anulou a decisão de fls.38, dos autos originários, por não estar de acordo com o devido processo legal. Dando-se continuidade ao presente feito, intimando a agravante para que: a) manifeste-se do cálculo apresentado pelos autores no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de discordância remetam-se os autos ao contador do juiz; b) disponibiliza as informações necessárias para que a parte autora possa depositar o que entende ser devido, nos termos da sentença de fls.317/321 e, ainda, que o recorrente se abstenha de incluir o nome dos agravantes nos cadastros de serviço de proteção ao crédito e cartório de títulos e protestos, em caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).     Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que não foi considerado pelo magistrado que os agravados não têm valores a receber nestes autos e sim a pagar, quais sejam aqueles estabelecidos em contrato, na forma do que foi estabelecido pela sentença supramencionada.     Continuando, que a obrigação dos agravados era de pagar e a do agravante de fazer, o que torna dispensável a apresentação de planilha de débito por parte dos recorridos. Essa obrigação é unicamente da recorrente para que os autores possam efetuar o pagamento conforme previsto em sentença.     Alega que ficou consignado que o pagamento deveria passar a ser realizado diretamente, mês a mês, a empresa e não mais em juízo como vinha sendo realizado normalmente até a prolação da sentença.      Ainda, que a anulação beneficia unicamente os agravados, parte desidiosa do feito, que por mais de um ano permaneceram inertes, como sempre foi sua postura desde que se iniciou o embraçado administrativo e depois o jurídico.     Argumenta que anular a decisão de fls.328, sequer foi objeto de impugnação por parte dos agravados, e isso é privilegiar estes, que não cumpre com as determinações que lhe foram impostas.     Por fim, que a multa prevista na decisão anulada serve, inclusive, para cobrir eventuais juros e multas contratuais devidas pelo agravante, decorrentes da conduta omissiva dos agravados. A referida decisão, portanto, foi justa e legal não havendo motivo plausível para anula-la.     Requer, portanto, a reforma da liminar para que seja restabelecida a ordem judicial de fls.328, por ser medida de direito que impõe a espécie.     É o breve relato.     Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, III do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Proc.: 00030010620118140301 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Lucyana Azevedo Cardoso e Alan da Silva Cardoso em face de Inpar Projetos SPE 61 Ltda, qualificados nos autos. 2. As partes protocolizaram termo de extrajudicial. 3. É breve o Relatório. 4. Decido. 5. Da análise dos autos, verifico que as partes efetuaram transação extrajudicialmente e pleiteiam a homologação do acordo. Constata-se, outrossim, que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art.104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei. 6. Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta à homologação judicial do acordo firmado. 7. Isso posto, com espeque no art.487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada (fls.518/521) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito. 8. Sem custas finais nos termos do art.90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme transação. 9. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA. Belém-PA, 7 de dezembro de 2016. André Monteirto Gomes Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial¿     Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal.     Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento. Belém, 22 de JUNHO de 2017            DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA              Relatora (2017.02638959-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.02638959-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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