TJPA 0003003-48.2013.8.14.0096
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFRIDO PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A apelante/apelada, alega que teve pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de Piso, porém, ao sentenciar o feito, o Juiz condenou a recorrente/recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Ao analisar os autos, vejo que o pedido de justiça gratuita foi deferido as fls. 28. Nos termos do NCPC, acaso a parte beneficiária da "justiça gratuita" seja vencida, a condenação ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos. Nesse interregno, acaso adquira condições financeiras, deverá realizar o pagamento, desde que não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Importante frisar que a gratuidade da justiça compreende as taxas, custas judiciais, honorários advocatícios e entre outros gastos. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. Precedentes do STF. 4- RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01039208-15, 187.062, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFRIDO PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A apelante/apelada, alega que teve pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de Piso, porém, ao sentenciar o feito, o Juiz condenou a recorrente/recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Ao analisar os autos, vejo que o pedido de justiça gratuita foi deferido as fls. 28. Nos termos do NCPC, acaso a parte beneficiária da "justiça gratuita" seja vencida, a condenação ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos. Nesse interregno, acaso adquira condições financeiras, deverá realizar o pagamento, desde que não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Importante frisar que a gratuidade da justiça compreende as taxas, custas judiciais, honorários advocatícios e entre outros gastos. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. Precedentes do STF. 4- RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01039208-15, 187.062, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01039208-15
Tipo de processo
:
Apelação
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