TJPA 0003004-07.2013.8.14.0040
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? PEDIDO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ? PRELIMINAR REJEITADA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NARRAM COM RIQUEZA DE DETALHES COMO O DELITO SE CONSUMOU ? AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 ? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO - REDUÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE ? PENA DE MULTA QUE NÃO É COMINADA PARA O TIPO PENAL ? EXCLUSÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PEDIDO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. Esta Turma não tem competência para apreciar o referido pedido, uma vez que a coação ao direito de liberdade foi praticada por juiz de direito, ex vi do art. 30, inc. I, do Regimento Interno desta Corte. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. Quando ouvida em juízo, a vítima disse que foi abusada sexualmente pelo apelante por seis vezes, entre os anos de 2009 e 2010, quando tinha 12 (doze) anos de idade, e que os atos consistiam em conjunção carnal e outros atos libidinosos como sexo oral e beijos lascivos nos seus seios, motivos pelos quais o exame de conjunção carnal não poderia constatar vestígios de desvirginamento recente, uma vez que foi realizado três anos depois dos crimes. Desse modo, estão provadas a autoria a materialidade a consumação do delito, sendo improcedentes os pedidos de absolvição e de desclassificação para a forma tentada. 3. O pedido para a nomeação de assistente técnico para emitir parecer sobre o laudo de conjunção carnal deveria ter sido requerido na defesa preliminar e, como não foi realizado, restou precluso não podendo ser requerido na instância recursal. 4. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. As infrações penais, ocorridas entre os anos de 2009 e 2010 e foram praticadas em continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, aplica-se a lei do tempo em que a prática do crime continuado cessou, no caso em análise, a Lei nº 12.015/2009. Precedente do STJ. 5. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA MULTA. Duas circunstâncias judiciais militaram contra o apelante: as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima. Ocorre que esta última não pode militar contra o acusado, devendo ser considerada, na hipótese dos autos, como circunstância neutra. Registre-se, ainda, que a pena de multa não é cominada para o crime de estupro de vulnerável, razão pela qual deve ser excluída da sentença. 6. PENA APLICADA. Considerando que, à exceção do comportamento da vítima, as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, fixa-se a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. Não há atenuantes. Considerando que o apelante se aproveitou da relação de coabitação que mantinha com a vítima, incide a agravante do art. 61, inc. II, alínea ?f?, motivo pelo qual aumenta-se a sanção em 1 (um) ano, perfazendo a reprimenda em 10 (dez) anos de reclusão. Inexistem causas de diminuição de pena. Considerando que o recorrente era padrasto da vítima, aumenta-se a pena em metade, face a majorante do inc. II, do art. 226 do CP, equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão. Em face da causa de aumento de pena do crime continuado e da quantidade de infrações praticadas, 06 (seis) vezes, aumenta-se a reprimenda em metade, correspondentes a 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, importando no quantum definitivo de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 7. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do apelante a fim de possibilitar a imediata execução da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.03047331-74, 178.134, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? PEDIDO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ? PRELIMINAR REJEITADA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NARRAM COM RIQUEZA DE DETALHES COMO O DELITO SE CONSUMOU ? AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 ? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO - REDUÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE ? PENA DE MULTA QUE NÃO É COMINADA PARA O TIPO PENAL ? EXCLUSÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PEDIDO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. Esta Turma não tem competência para apreciar o referido pedido, uma vez que a coação ao direito de liberdade foi praticada por juiz de direito, ex vi do art. 30, inc. I, do Regimento Interno desta Corte. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. Quando ouvida em juízo, a vítima disse que foi abusada sexualmente pelo apelante por seis vezes, entre os anos de 2009 e 2010, quando tinha 12 (doze) anos de idade, e que os atos consistiam em conjunção carnal e outros atos libidinosos como sexo oral e beijos lascivos nos seus seios, motivos pelos quais o exame de conjunção carnal não poderia constatar vestígios de desvirginamento recente, uma vez que foi realizado três anos depois dos crimes. Desse modo, estão provadas a autoria a materialidade a consumação do delito, sendo improcedentes os pedidos de absolvição e de desclassificação para a forma tentada. 3. O pedido para a nomeação de assistente técnico para emitir parecer sobre o laudo de conjunção carnal deveria ter sido requerido na defesa preliminar e, como não foi realizado, restou precluso não podendo ser requerido na instância recursal. 4. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. As infrações penais, ocorridas entre os anos de 2009 e 2010 e foram praticadas em continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, aplica-se a lei do tempo em que a prática do crime continuado cessou, no caso em análise, a Lei nº 12.015/2009. Precedente do STJ. 5. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA MULTA. Duas circunstâncias judiciais militaram contra o apelante: as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima. Ocorre que esta última não pode militar contra o acusado, devendo ser considerada, na hipótese dos autos, como circunstância neutra. Registre-se, ainda, que a pena de multa não é cominada para o crime de estupro de vulnerável, razão pela qual deve ser excluída da sentença. 6. PENA APLICADA. Considerando que, à exceção do comportamento da vítima, as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, fixa-se a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. Não há atenuantes. Considerando que o apelante se aproveitou da relação de coabitação que mantinha com a vítima, incide a agravante do art. 61, inc. II, alínea ?f?, motivo pelo qual aumenta-se a sanção em 1 (um) ano, perfazendo a reprimenda em 10 (dez) anos de reclusão. Inexistem causas de diminuição de pena. Considerando que o recorrente era padrasto da vítima, aumenta-se a pena em metade, face a majorante do inc. II, do art. 226 do CP, equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão. Em face da causa de aumento de pena do crime continuado e da quantidade de infrações praticadas, 06 (seis) vezes, aumenta-se a reprimenda em metade, correspondentes a 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, importando no quantum definitivo de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 7. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do apelante a fim de possibilitar a imediata execução da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.03047331-74, 178.134, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.03047331-74
Tipo de processo
:
Apelação
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