- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003005-44.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0003005-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA (2ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PACIENTE: JORGE LUIZ RAMIRO DE HOLANDA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Jorge Luiz Ramiro de Holanda, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA.            Consta da impetração (fls. 02/05) que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 17/06/2014, pela suposta prática do crime do art. 147 do CPB (ameaça), com as repercussões existentes na chamada Lei Maria da Penha, o que resultou na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Em dezembro de 2014, quando da realização da audiência de instrução e julgamento do paciente, foi concedida a revogação da prisão, no entanto, após uma afirmação falaciosa de que o paciente iria se vingar da vítima, a magistrada resolveu revogar sua decisão, mantendo o encarceramento preventivo.            Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo para formação da culpa, vez que o período da prisão já ultrapassa o quantum máximo da pena cominada ao crime de ameaça que vai de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, quantum não alterado pela Lei Maria da Penha, estando preso há mais de 08 (oito) meses. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do consequente alvará de soltura.            Às fls. 18, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas somente mediante Ofício nº 28/2015 - GJ, datado de 05/05/2015 (fls. 28/30).            A autoridade coatora, após relatar os fatos narrados na denúncia, informa que o paciente foi denunciado pelo crime de ameaça com as repercussões previstas na Lei nº 11.343/06, cometido contra sua ex-companheira. O paciente possui antecedentes pela prática do mesmo crime, onde foram deferidas à mesma vítima medidas protetivas de urgência, as quais não foram cumpridas por não aceitar o término do relacionamento.            Comunica que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo da Comarca de Castanhal/PA, após a representação da autoridade policial, em razão da presença dos requisitos necessários à custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal. No dia 01/12/2014, em audiência de instrução, a prisão preventiva do acusado foi revogada, no entanto, em 03/12/2014, foi novamente decretada, a requerimento do Órgão Ministerial, posto que, ainda dentro do Fórum, teria o acusado prometido se vingar da vítima e ainda, segundo informações prestadas pela própria vítima, teria efetuado ligação telefônica do interior do estabelecimento penal em que se encontrava custodiado, pedindo um encontro, pois tinha um presente a lhe entregar.            Ressalta que a segregação do paciente teve início por meio de prisão em flagrante na data de 21/07/2014.             Por fim, declara que o paciente foi sentenciado na data de 04/05/2015, tendo sido o mesmo condenado, porém, considerando o tempo de prisão processual, o juízo efetuou a detração da pena, extinguindo a punibilidade do mesmo pelo cumprimento integral da reprimenda, expedindo o alvará de soltura, conforme cópia da sentença condenatória anexada às fls. 31/40.            Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, face à perda de seu objeto, uma vez que não mais subsiste o decreto constritivo contra Jorge Luiz Ramiro de Holanda (parecer de fls. 44/46).            É o relatório.            Decido.            Conforme informações prestadas pela MMª. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA, Dra. Cristina Sandoval Collyer (fls. 28/30), verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que o ora paciente foi sentenciado e condenado pelo crime de ameaça na data de 04/05/2015, oportunidade em que a referida magistrada declarou extinta a punibilidade do mesmo, em razão do total cumprimento da pena que lhe foi aplicada, ou seja, 04 (quatro) meses de detenção, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor (cópia da sentença anexa às fls. 31/40).            Como se pode perceber, não mais subsiste o decreto constritivo contra Jorge Luiz Ramiro de Holanda, estando o argumento levantado pela defesa devidamente sanado. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento.            Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.            Belém/PA, 19 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.01706927-55, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01706927-55
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão