TJPA 0003005-73.2017.8.14.0000
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENÇA DE VEREADOR ELEITO PARA ASSUMIR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, COM OPÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Carlota Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ponta de Pedras que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0000427-11.2017.8.14.0042), proposta por Edevaldo Tavares Gonçalves, concedeu liminar, determinando que a agravante convocasse o agravado para tomar posse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão contida no art. 86, §1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, suspendendo a sessão ordinária designada para o dia 16.02.2017, fixando multa pessoal e diária de R$10.000,00 (dez mil reais), fls. 35-36.v. Em suas razões (fls. 02-26), a agravante faz breve resumo dos fatos e argui que a decisão de primeiro grau, ao entender que a concessão de licença deve se dá logo após a apresentação do pedido de afastamento, é equivocada, pois, segundo alega, é ato complexo, que deve ser posto em deliberação ao colegiado da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, de acordo com os arts. 105, I, do Regimento Interno dessa Casa e 20, §3º, da Lei Orgânica do Município. Destaca, quanto a esse ponto, que a redação do art. 105, I, é expressa ao aduzir que o pedido de licença deve ser submetido ao Plenário da Câmara Municipal, tratando-se, na essência, de matéria interna corporis, a qual o Poder Judiciário não poderá interferir, segundo entende. Argui que o pedido de afastamento foi encaminhado as Assessorias Jurídica e Contábil, a fim de respaldar a decisão plenária quanto a viabilidade financeira do pleito, colocando em seguida em pauta na Primeira Sessão Ordinária da Legislatura, que ocorreria, inclusive, de acordo com o que destacou, no dia 16.02.2017, um dia após a decisão de primeiro grau. Informa que, em decorrência da decisão judicial, a sessão foi suspensa. Discorre sobre a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, dizendo que, por se tratar de ato complexo, a partir da edição da EC n.º 25-2000, surgiu o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que as Câmaras Municipais de todo País teriam repasse financeiro, na forma de duodécimos, calculado sobre as receitas tributárias próprias do Município sobre as transferências constitucionais da União (FPM) e dos respectivos Estados (ICMS/Cota Parte), e não mais sobre o total de recursos do Município. Em decorrência dessa circunstância, ao ser compelido a convocar o agravado para ocupar à vaga deixada pela Vereadora, que requereu licença com opção pelo seu subsídio, explica a agravante, que o gasto mensal da Câmara Municipal passará a ser superior a 70% (setenta por cento), vedado pela EC n.º 20-2000 e haverá caracterização de crime de responsabilidade, importando, com isso, em grave lesão à ordem e a economia pública. Fala da impossibilidade de manutenção da decisão judicial, pois entende que provoca a configuração de crime de responsabilidade e flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao disposto ao §3 do art. 29-A da CF-88, tendo em vista o grave comprometimento do percentual de gastos com pessoal, superior ao permitido. Afirma, também, que a referida decisão afronta o pacto federativo, o princípio da autonomia do Poder Legislativo e à separação dos poderes, conforme arts. 2º, 18 e 34, VIII, da CF-88, havendo, em razão disso, ausência de razoabilidade na fundamentação. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 27-115. Autos distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 118). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca da legalidade ou não da ordem judicial que determinou a convocação de suplente, em decorrência do pedido de licença de vereador eleito, fls. 35-36.v. Analisando os autos, no que concerne aos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, verifico que estão plenamente preenchidos. No que se refere a fumus boni iuris, identifico que, a princípio, existe pertinência temática nos argumentos lançados pela agravante, pois, apesar de haver pedido de afastamento formal, à fl. 44, formulado pela vereadora eleita, Maria Alice Martins Tavares, em 03-02-2017, deparo-me com a redação do art. 105, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, que remete à análise do pedido ao Plenário da Casa da Legislativa, ¿verbis¿: ¿Art. 105. Dependerá de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, o requerimento escrito que solicite: I. Licença de vereador, exceto saúde. ...¿ Há de ser ressaltado, ainda, a corroborar a verossimilhança das alegações da agravante, num exame apressado, a existência de pareceres jurídico (fls. 45-47), contábil (fls. 48-50) e ata de sessão solene de abertura do primeiro período legislativo da Câmara de Ponta de Pedras (fls. 29-34), onde a representante legal da agravante, ao ser questionada sobre o pedido de licença, respondeu: ¿...em resposta a Presidente informou a Vereadora, que sua assessoria já tem um parecer, que irá entrar na Sessão Ordinária do dia (dezessete)...¿, indicando que o pedido está sendo processado administrativamente, não caracterizando, por ora, ato omissivo por parte da autoridade agravante. Nesse sentido, entendo que o fumus boni iuris está devidamente preenchido. Quanto ao requisito do periculum in mora, também resta preenchido, posto que a propagação de ato administrativo, com chancela judicial, há de ser vista com parcimônia, a fim de evitar comprometimento orçamentário, insegurança jurídica e afronta a conteúdo legislativo interno. Diante disso, vislumbro mais prudente a suspensão da decisão atacada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Estando nos autos as contrarrazões, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01120315-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENÇA DE VEREADOR ELEITO PARA ASSUMIR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, COM OPÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Carlota Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ponta de Pedras que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0000427-11.2017.8.14.0042), proposta por Edevaldo Tavares Gonçalves, concedeu liminar, determinando que a agravante convocasse o agravado para tomar posse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão contida no art. 86, §1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, suspendendo a sessão ordinária designada para o dia 16.02.2017, fixando multa pessoal e diária de R$10.000,00 (dez mil reais), fls. 35-36.v. Em suas razões (fls. 02-26), a agravante faz breve resumo dos fatos e argui que a decisão de primeiro grau, ao entender que a concessão de licença deve se dá logo após a apresentação do pedido de afastamento, é equivocada, pois, segundo alega, é ato complexo, que deve ser posto em deliberação ao colegiado da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, de acordo com os arts. 105, I, do Regimento Interno dessa Casa e 20, §3º, da Lei Orgânica do Município. Destaca, quanto a esse ponto, que a redação do art. 105, I, é expressa ao aduzir que o pedido de licença deve ser submetido ao Plenário da Câmara Municipal, tratando-se, na essência, de matéria interna corporis, a qual o Poder Judiciário não poderá interferir, segundo entende. Argui que o pedido de afastamento foi encaminhado as Assessorias Jurídica e Contábil, a fim de respaldar a decisão plenária quanto a viabilidade financeira do pleito, colocando em seguida em pauta na Primeira Sessão Ordinária da Legislatura, que ocorreria, inclusive, de acordo com o que destacou, no dia 16.02.2017, um dia após a decisão de primeiro grau. Informa que, em decorrência da decisão judicial, a sessão foi suspensa. Discorre sobre a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, dizendo que, por se tratar de ato complexo, a partir da edição da EC n.º 25-2000, surgiu o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que as Câmaras Municipais de todo País teriam repasse financeiro, na forma de duodécimos, calculado sobre as receitas tributárias próprias do Município sobre as transferências constitucionais da União (FPM) e dos respectivos Estados (ICMS/Cota Parte), e não mais sobre o total de recursos do Município. Em decorrência dessa circunstância, ao ser compelido a convocar o agravado para ocupar à vaga deixada pela Vereadora, que requereu licença com opção pelo seu subsídio, explica a agravante, que o gasto mensal da Câmara Municipal passará a ser superior a 70% (setenta por cento), vedado pela EC n.º 20-2000 e haverá caracterização de crime de responsabilidade, importando, com isso, em grave lesão à ordem e a economia pública. Fala da impossibilidade de manutenção da decisão judicial, pois entende que provoca a configuração de crime de responsabilidade e flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao disposto ao §3 do art. 29-A da CF-88, tendo em vista o grave comprometimento do percentual de gastos com pessoal, superior ao permitido. Afirma, também, que a referida decisão afronta o pacto federativo, o princípio da autonomia do Poder Legislativo e à separação dos poderes, conforme arts. 2º, 18 e 34, VIII, da CF-88, havendo, em razão disso, ausência de razoabilidade na fundamentação. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 27-115. Autos distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 118). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca da legalidade ou não da ordem judicial que determinou a convocação de suplente, em decorrência do pedido de licença de vereador eleito, fls. 35-36.v. Analisando os autos, no que concerne aos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, verifico que estão plenamente preenchidos. No que se refere a fumus boni iuris, identifico que, a princípio, existe pertinência temática nos argumentos lançados pela agravante, pois, apesar de haver pedido de afastamento formal, à fl. 44, formulado pela vereadora eleita, Maria Alice Martins Tavares, em 03-02-2017, deparo-me com a redação do art. 105, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, que remete à análise do pedido ao Plenário da Casa da Legislativa, ¿verbis¿: ¿Art. 105. Dependerá de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, o requerimento escrito que solicite: I. Licença de vereador, exceto saúde. ...¿ Há de ser ressaltado, ainda, a corroborar a verossimilhança das alegações da agravante, num exame apressado, a existência de pareceres jurídico (fls. 45-47), contábil (fls. 48-50) e ata de sessão solene de abertura do primeiro período legislativo da Câmara de Ponta de Pedras (fls. 29-34), onde a representante legal da agravante, ao ser questionada sobre o pedido de licença, respondeu: ¿...em resposta a Presidente informou a Vereadora, que sua assessoria já tem um parecer, que irá entrar na Sessão Ordinária do dia (dezessete)...¿, indicando que o pedido está sendo processado administrativamente, não caracterizando, por ora, ato omissivo por parte da autoridade agravante. Nesse sentido, entendo que o fumus boni iuris está devidamente preenchido. Quanto ao requisito do periculum in mora, também resta preenchido, posto que a propagação de ato administrativo, com chancela judicial, há de ser vista com parcimônia, a fim de evitar comprometimento orçamentário, insegurança jurídica e afronta a conteúdo legislativo interno. Diante disso, vislumbro mais prudente a suspensão da decisão atacada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Estando nos autos as contrarrazões, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01120315-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01120315-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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