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Jurisprudência


TJPA 0003007-14.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003007-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO ADVOGADA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSORA) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APROVAÇÃO NO CONCURSO VESTIBULAR PARA NÍVEL SUPERIOR. 1. Competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ação envolvendo menor com o objetivo de assegurar matrícula em exame supletivo. 2. Precedentes do STJ. 3. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c art. 209 da Lei nº 8.069/90. 4. Recurso conhecido e desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Atribuição de Efeito Suspensivo Ativo interposto por DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, entendeu ser incompetente para apreciar o feito, declinando a competência para o Juízo da Infância e Juventude. Em breve síntese, o agravante ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Pará, afirmando que foi aprovado no vestibular da Universidade da Amazônia - UNAMA para curso de Administração de Empresas. Diz da necessidade de apresentação de documento que comprove a conclusão do ensino médio, para a respectiva matrícula. Assevera que requereu a inscrição, matrícula e conclusão em curso, na modalidade supletiva de ensino médio, no entanto houve decisão do Juiz a quo pelo declínio de competência para o Juízo da Infância e Juventude. Entende o agravante que tal circunstância seria lesiva ao seu direito à educação. Aduz, que o ajuizamento da referida ação no Juízo de Fazenda Pública deu-se por afinidade legal deste com o feito, haja vista que versa sobre a antecipação de conclusão de ensino médio, que só pode ser conferida, aos alunos de escola pública, como é o agravante, pela SEDUC ou órgão equivalente autorizado pelo Ministério da Educação. O adolescente de dezesseis (16) anos em exame supletivo, se viu aprovado em vestibular, e busca defender direito individual, devidamente assistido por sua genitora. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o provimento do Agravo, para que ver cassada a decisão combatida, mantendo-se o processo em uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. Relatei. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso sub examine, o cerne da questão é saber se a Vara da Infância e Juventude é competente para processar e julgar ação ordinária em que são partes o Estado do Para e uma Universidade Particular, objetivando fazer prova em exame supletivo especial, e, em caso de aprovação, obter o certificado de conclusão do ensino médio. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fixou competência absoluta material do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que versem sobre direitos individuais, difusos ou coletivos relacionados à criança e ao adolescente. Com isso, no exercício de suas atribuições constitucionais de interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça fixou-se pela competência da Justiça especializada, sob o argumento de que o legislador constituinte ampliou o sistema de tutela dos direitos à criança e ao adolescente, ao adotar os princípios de proteção integral e da prioridade absoluta, conforme previsão inserta no artigo 227 da nossa Carta Magna, que veio a se consolidar no mundo jurídico com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe em seu artigos 148, IV e 209, o seguinte: Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Nesse diapasão, colacionam-se precedentes do STJ quanto a competência absoluta para processamento de feitos que atinjam diretamente direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes à Justiça especializada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO. ART. 148 C/C 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo. Precedentes do STJ. 2. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069/90. 3. Recurso especial provido. (REsp 1231489/SE, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, Dje 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar Mandado de Segurança em que se busca garantir a inscrição de menor em exame supletivo, em virtude de aprovação em curso vestibular. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1251578¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20¿09¿2012, DJe 10¿10¿2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148, IV, C¿C ART. 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE. 1. Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c¿c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1217380¿SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10¿05¿2011, DJe 25¿05¿2011) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01891398-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01891398-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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