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Jurisprudência


TJPA 0003008-12.2009.8.14.0024

Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA OS DEPOIMENTOS RESTADOS POR POLICIAIS IMPROVIDO - ALTERNATIVAMENTE REQUEREU-SE A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelante requereu, primeiramente, a desclassificação do delito para a condição de mero usuário. O pedido não merece ser provido vez que a autoria dos crimes pelos quais foi denunciado resta sobejamente comprovada pelas provas contidas nos autos; 2 Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sujeitos ao devido contraditório e em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, são plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, merecendo credibilidade até que se prove o contrário; 3- O apelante requereu a revisão das dosimetrias e conseqüente redução da pena imposta para o valor mínimo previsto em lei. Quanto à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nenhuma é desfavorável a Josué, assim, a pena base deve ser imposta no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa. A pena deve ser tomada como definitiva dada a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao crime de associação para a prática do tráfico, todas as circunstâncias são favoráveis e a pena base deve ser arbitrada no valor mínimo, em 3 anos de reclusão e 700 dias multa, também tornada definitiva. Fazendo o cúmulo material das penas, fica Josué condenado a cumprir 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias multa, sendo mantido o valor de 1/30 do salário mínimo a título de dias multa já fixado na sentença. Dada a determinação legal contida no art. 33, §2º, a e b, bem como considerando a gravidade do delito, o apelante deve iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sendo-lhes garantido o direito à progressão, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei; 4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (2011.03066146-86, 102.752, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/12/2011
Data da Publicação : 09/12/2011
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2011.03066146-86
Tipo de processo : Apelação
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