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Jurisprudência


TJPA 0003018-14.2013.8.14.0097

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012006-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Benevides/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA PACIENTE: Jhonatan Assunção do Rosário PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Almerindo José Cardoso Leitão RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Jhonatan Assunção do Rosário, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano I, em razão de ter sido condenado, em 13/12/2013, pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides/PA, no Processo nº 0003018-14.2013.814.0097, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de recolhimento, o que comprova sua inércia. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 11, o Desembargador Raimundo Holanda Reis, a quem primeiro os autos foram distribuídos, solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 024/2014, datado de 27/05/2014 (fls. 15). A MMª. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, Dra. Giovana de Cássia Santos de Oliveira, informa que está impossibilitada de prestar as informações solicitadas, uma vez que o processo está em grau de recurso, tendo sido remetido ao TJE/PA, em 04/02/2014. Às fls. 18, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento funcional (viagem do TRE) do Relator originário do feito. Às fls. 20/21, concedi a liminar postulada, determinando que, a Secretaria da 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde tramita o Recurso de Apelação Penal, proceda a urgente e imediata expedição da Guia de Execução Penal do paciente, com o envio ao Juízo competente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda de objeto, pois, em contato telefônico com o Diretor de Secretaria da 3ª Vara Penal de Benevides/PA, obteve a informação da remessa da guia de execução do paciente à 1ª Vara de Execuções Penais, com a instauração dos respectivos autos de execução penal (parecer de fls. 34/36). É o relatório. Decido. Conforme informações trazidas no parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, às fls. 34/36, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a Guia de Execução Penal do paciente Jhonatan Assunção do Rosário já foi expedida em 26/06/2014 e encaminhada à 1ª Vara de Execuções Penais da Capital/PA, com a consequente instauração dos autos de execução, conforme consulta processual anexada às fls. 37/40. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, mesmo que em razão da concessão da liminar, inexistindo nesse momento qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04575176-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04575176-33
Tipo de processo : Habeas Corpus
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