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Jurisprudência


TJPA 0003019-39.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300144030 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES - PROC. DO EST. APELADO: JOÃO PINHEIRO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE PAES DE CASTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PINHEIRO ALVES TEIXEIRA.            Em sua peça vestibular de fls.03/07 o Impetrante narrou que pertence ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo efetuado sua inscrição para o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento Especialista 2002.            Afirmou que foi aprovado em 9º (nono) lugar, alcançando um total de 31 (trinta e um) pontos, porem não classificado uma vez que foram ofertadas somente 07 (sete) vagas.            Ocorre que alega o Impetrante que teria direito à pontuação referente a Curso de Direção Defensiva que realizou em 2001, o que o colocaria dentro da classificação.            Requereu a concessão de medida liminar e sua posterior confirmação com a concessão definitiva da segurança.            Com a inicial vieram os documentos de fls.08/23.            A liminar foi deferida em decisão de fls.24/26.            Informações da Autoridade às fls.32/42.            A Magistrada prolatou sentença às fls.104/106 simplesmente aplicando a Teoria do Fato Consumado.            Recurso de apelação do Estado às fls.110/124, no qual aduziu afirmou ser necessária a reforma da sentença ante a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no caso em tela.            Afirmou ainda ser ilegal a concessão dos pontos almejados pelo apelado.            Parecer do Ministério Público ás fls.134/141 opinando pelo Desprovimento do apelo.            Os autos foram sobrestados por esta Relatora ao verificar a ocorrência de Repercussão Geral quanto à aplicação da Teoria do Fato Consumado.            Petição do Estado às fls.170/171 requerendo o julgamento do seu apelo ante à manifestação do STF quanto à matéria.            Vieram-me os autos conclusos.            Decido.            Inicialmente me convém destacar que a matéria outrora em Repercussão Geral perante a Suprema Corte foi decidida. Deste modo justifico a decisão monocrática com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC.            O Autor impetrou o Mandado de Segurança alegando violação a direito líquido e certo seu de obter pontuação desconsiderada em certame para o Curso de Formação de Sargento Especialista em 2002.            A despeito de haver discussão quanto à este mister, especificamente acerca da legalidade da não concessão dos pontos pleiteados ante a publicação do BG n.º 217 de 25.11.2002, observo que a Magistrada Singular simplesmente aplicou a Teoria do Fato consumado para dar caráter definitivo a decisão pautada em cognição sumária.            Assim, uma situação precária acabou se tornando definitiva sem uma análise imprescindível do mérito da questão.            Recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou um fim na discussão acerca da aplicação ou não da Teoria em comento, decidindo pelo seu afastamento, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPRO VADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE. MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07.08.2014)            Deste modo, merece ser provido o recurso de apelação do Estado do Pará, por encontrar-se a decisão combatida em total descompasso com a jurisprudência dominante do STF.            Considerando-se que não houve apreciação das discussões elencadas no mérito da demanda, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para que aprecie o feito, sob pena de incorrer esta Relatora em cristalina supressão de instância, se assim proceder no presente momento processual.            Ante o exposto, com base no art.557, § 1º - A, CONHEÇO do Recurso de apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que este profira julgamento meritório do presente mandamus.            Belém, de 2015          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora (2015.02309899-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.02309899-92
Tipo de processo : Apelação
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