TJPA 0003020-33.2010.8.14.0061
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA COMISSIONADA, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014 E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. REJEITADAS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO. IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART.333 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Preliminar de intempestividade da apelação arguida em contrarrazões. O apelado fora intimado da sentença por meio de Oficial de Justiça, sendo que o mandado de intimação foi juntado aos autos em 17/10/2014 (sexta-feira). Assim, o prazo para a interposição do recurso começa a correr a partir da juntada, caso o dia subsequente seja útil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp: 1632497, Tema 379. Considerando que o dia 17/10/2017 caiu na sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se na segunda-feira, dia 20/10/2014. A apelação foi protocolizada no dia 30/10/2014, ou seja, decorridos apenas 10 dias do termo inicial. Diante disto, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. A Portaria que revogou a nomeação da apelada para o Cargo de Assessora Parlamentar na Administração do Município de Tucuruí está datada com o dia 02/01/2009. A ação foi ajuizada em 14/09/2010, portanto, antes de consumada a prescrição. Do mesmo modo, não há ocorrência da prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os valores pleiteados pela apelada dizem respeito aos exercícios dos anos 2007 a 2009, período esse não alcançado pelo quinquídio legal. Prejudiciais rejeitadas. 3. Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação, incabível imputar ao autor a prova de fato negativo. O vínculo jurídico entre a ex-servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração. Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. Precedentes deste E. Tribunal. 4. O salário, é um direito assegurado pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido. De índole fundamental, trata-se de verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito. Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 5. É devida a condenação ao pagamento de 13º salário, férias integrais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 aos servidores comissionados, pois o direito decorre do próprio texto da Constituição. Precedentes do STF. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmula 490 do STJ. Reforma parcial da sentença para isentar o Município de Tucuruí do pagamento de custas, conforme art. 15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. À unanimidade.
(2018.03278500-68, 194.383, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA COMISSIONADA, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014 E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. REJEITADAS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO. IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART.333 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Preliminar de intempestividade da apelação arguida em contrarrazões. O apelado fora intimado da sentença por meio de Oficial de Justiça, sendo que o mandado de intimação foi juntado aos autos em 17/10/2014 (sexta-feira). Assim, o prazo para a interposição do recurso começa a correr a partir da juntada, caso o dia subsequente seja útil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp: 1632497, Tema 379. Considerando que o dia 17/10/2017 caiu na sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se na segunda-feira, dia 20/10/2014. A apelação foi protocolizada no dia 30/10/2014, ou seja, decorridos apenas 10 dias do termo inicial. Diante disto, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. A Portaria que revogou a nomeação da apelada para o Cargo de Assessora Parlamentar na Administração do Município de Tucuruí está datada com o dia 02/01/2009. A ação foi ajuizada em 14/09/2010, portanto, antes de consumada a prescrição. Do mesmo modo, não há ocorrência da prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os valores pleiteados pela apelada dizem respeito aos exercícios dos anos 2007 a 2009, período esse não alcançado pelo quinquídio legal. Prejudiciais rejeitadas. 3. Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação, incabível imputar ao autor a prova de fato negativo. O vínculo jurídico entre a ex-servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração. Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. Precedentes deste E. Tribunal. 4. O salário, é um direito assegurado pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido. De índole fundamental, trata-se de verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito. Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 5. É devida a condenação ao pagamento de 13º salário, férias integrais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 aos servidores comissionados, pois o direito decorre do próprio texto da Constituição. Precedentes do STF. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmula 490 do STJ. Reforma parcial da sentença para isentar o Município de Tucuruí do pagamento de custas, conforme art. 15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. À unanimidade.
(2018.03278500-68, 194.383, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03278500-68
Tipo de processo
:
Apelação
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