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Jurisprudência


TJPA 0003021-27.2017.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/14) com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por FRANCISCO DE JESUS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0080649-33.2015.814.0301), movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: (...) No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, uma vez que embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim a parte autora a ele aderiu no momento da aquisição do bem. Portanto, está obrigada ao pagamento correspondente. As cláusulas foram estabelecidas consensualmente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em Onerosidade Excessiva, o que de fato não se demonstrou nesta fase. Assim, a pretensão do requerente de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entende devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não ser acolhida. Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando ao requerente aceitar ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, cuja verificação depende de uma análise mais apurada, bem como do contraditório. Quanto aos pedidos para que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato entabulado, bem como seja impedida de ajuizar ação de busca e apreensão do bem objeto da demanda em tela, compreendo que os referidos pedidos não podem ser assegurados. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária até o julgamento desta ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, de outro lado e por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas do Decreto-Lei 911/69, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem, não havendo nesse sentido autorização legal para que esse juízo impeça inclusive que a requerida ajuíze ação de busca do bem. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.  (...) Pontua o agravante, que adquiriu um veículo automotor da MARCA FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, PLACA: NSJ 5428, COR: CINZA, ANO 2009/2010, CHASSI: 9BD17164LA5521149, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 707,81(setecentos e sete reais e oitenta e um centavos) junto a financeira, pagando com muita dificuldade 41 parcelas. Aduz o agravante, que as instituições financeiras se utilizam da taxa de juros acima de 12%, assim como também praticam o anatocismo para a máxima elevação de suas margens de lucro. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 10/03/2017 (fl. 064). Em 07/04/2017, foi oportunizado em grau recursal, para que o recorrente no prazo de cinco dias apresentasse cópia da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprovasse a tempestividade (fl.66), o que o fez, conforme fls.67/69. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.   Era o necessário. Gratuidade de Justiça deferida pelo juízo a quo (fl.59). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Passo para análise da tutela antecipada. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, assim como em todos os tipos de contrato, deve observar os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade, ou seja, a liberdade de contratar ou não contratar diante das cláusulas apresentadas e a observância do que foi estabelecido entre as partes.  Todavia, quanto a discrepância entre os valores acordados, compulsando os autos, verifica-se a juntada do parecer contábil extrajudicial fls. 53/57, produzido unilateralmente, portanto não submetido ao crivo do contraditório, o que não tem o condão de, por si só, evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte. Em relação ao pedido de proibição da inserção do nome do agravante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores, portanto, para a não inserção nos referidos órgãos basta o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Vejamos: TJ-AL - Agravo de Instrumento AI 00013478620138020000 AL 0001347-86.2013.8.02.0000 (TJ-AL) Data de publicação: 15/07/2013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito em face de ação revisional devem existir três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente (DL 911/69) possibilita ao credor o exercício da ação de busca e apreensão em cumprimento à garantia fiduciária estabelecida, após ser o devedor regularmente constituído em mora.   Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto a insuficiente demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.   Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.   Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 18 de julho de 2017.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.03045863-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.03045863-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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