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Jurisprudência


TJPA 0003021-70.2012.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.019629-3 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉM-PAAGRAVANTE:QUATRO ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA LTDAADVOGADOS:JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO CRUZ, JÁDER KAWAGE DAVID E OUTROS. DECISÃO Tratam os presentes autos e AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUATRO ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém (fls. 94/95), que deferiu medida liminar de reintegração de posse requerida por BANCO SOFISA S/A, ora agravado. O agravante alega que a decisão recorrida não observou as regras processuais, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse após ter alterado o rito da ação, admitindo documento apócrifo e notificação irregular, no que acarretou grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requereu que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão recorrida, pelos fundamentos acima expostos. É o relato do necessário. Decido. Conheço do presente recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. In análise, ao menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo segundo as declarações do agravante. Não houve prejuízo ao agravante/réu. Percebe-se às fls. 76, pedido de aditamento da petição inicial adequando ao rito que o requerente/agravado entendeu correto, dando nova denominação a ação, sendo, a partir daquele momento estudada como Ação Possessória de Reintegração de Posse com Pedido de Emissão na Posse, datada em 06 de janeiro de 2012. Nesta esteira, no dia 09 de fevereiro de 2012, o juízo a quo, recebeu o pedido de emenda a inicial, determinando em seguida a retificação no registro dos autos para Ação Possessória de Reintegração de Posse com Pedido na Emissão na Posse. Neste prisma, notavelmente não houve qualquer prejuízo ao agravante, pois, sequer, na ocasião da emenda a inicial o agravante/réu havia sido citado, apresentando resposta à demanda em momento seguinte à Ação Possessória. Neste sentido, esclarece a jurisprudência: Julgamento: 07/02/2012 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 14/02/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DALIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). 3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso especial parcialmente provido. Grifei. Desta feita, não acolho as alegações do agravante retromencionadas. Superadas as alegações ao norte, passamos ao próximo tópico dos fatos narrados. Afirma o agravante que incorreu em erro o juízo de primeiro grau ao admitir como prova documento apócrifo. Não obstante as afirmações do agravante, comprova-se através da leitura do acervo probatório que os documentos juntados, quais sejam, contratos celebrados entre as partes fls. 56, instrumento particular de alienação fiduciária fls. 64, e contrato de fls. 68, estão devidamente assinados pelo agravado e agravante. Extrai-se da leitura dos presentes autos, que as afirmações de documentos apócrifos não decorrem de qualquer conclusão lógica, não havendo sentido em perdurar as alegações do agravante. Por derradeiro, cumpre esclarecer que a própria agravada afirma que na ação em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Capital, não se discute a dívida, haja vista que assume estar inadimplente, aduzindo como ponto controvertido a ausência de notificação extrajudicial do devedor antes da distribuição da ação. Ora, caberia a agravante adimplir sua dívida junto ao agravado, tentar realizar acordo ou mesmo pedir prazo no próprio juízo para levantamento da quantia referente a parcela em atraso, ao passo que, por revés, percebe-se que há uma clara tentativa de desvirtuar a obrigatoriedade do pagamento sob a alegação de descumprimento de mera formalidade processual, pois, aduz que não se constituiu a mora com a notificação extrajudicial antes da propositura da ação, ao passo que a própria agravante afirma que não se discute o vencimento da parcela e sim, que não houve a devida notificação extrajudicial. Assim, indene de dúvidas em sede de cognição sumária, concluo. Ante o exposto, na forma da fundamentação alhures, conheço do recurso, e, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 558 do Códex Processual Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento de mérito. Ao juízo de origem, para prestar as informações necessárias. Intimem-se o agravado para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2013.04089104-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04089104-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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