TJPA 0003022-80.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003022-80.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PALHETA ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PALHETA, nos autos de execução de título judicial movida em face do banco agravado contra decisão na qual o magistrado de ofício determina a redução do valor sem apresentar o cálculo que daria suporte ao entendimento. Eis a decisão atacada: Na época da hiperinflação, só os micro poupadores faziam uso das cadernetas de poupança. Quem tinha um pouco mais de dinheiro procurava aplicações mais rentáveis como open Market, CDBs etc. Por conta disso, os saldos existentes em caderneta de poupança eram sempre muito pequenos. No caso do autor, em 1989, seu saldo somado era de NCZ$- 3.866,74 (folha 22). Esse valor equivale hoje a R$- 62,28, apenas sessenta e dois reais e vinte e oito centavos. Em janeiro de 1989, o Banco do Brasil creditou correção monetária de NCZ$-864,56, equivalentes a R$- 13,93 em moeda atual. Segundo o título judicial executado, (folha 82) o Banco deve acrescer a este valor 48,16%, ou seja, NCZ$-1.862,22, portanto, além do que foi depositado em 1989, o banco deve depositar mais 48,16%, como determinado na sentença, ou NCZ$- 1.862,22 , equivalentes a R$- 29,99. R$- 29,99. Este é o valor da correção monetária que o Banco do Brasil deixou de creditar nas contas do autor em 1989, acrescidos dos juros e honorários advocatícios de 10%, conforme anexo, alcança a importância de R$- 85,37. Intimem-se o devedor para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora de bens, inclusive com bloqueio do valor via BACENJUD e RENAJUD. Arbitro em 10% os honorários pelo cumprimento de sentença, para o caso de não pagamento no prazo supra, que deverá ser acrescido do valor constante do cálculo. O valor referente às custas processuais também deverá ser acrescido ao montante do débito. O cumprimento espontâneo da sentença deverá ser realizado com depósito do valor em conta do BANPARÁ (Banco do Estado do Pará) vinculada a este juízo. Desta decisão o agravante interpôs embargos de declaração requerendo expressa manifestação quanto aos índices e a metodologia utilizados pelo juízo para definir o valor da execução, bem como qual o rito adotado e finalmente sobre o pedido de gratuidade processual. Houve resposta parcial do juízo apenas se manifestando quanto a gratuidade, que restou indeferida. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração o exequente interpôs o presente agravo, alegando em síntese ofensa ao devido processo legal: 1. O magistrado a quo postergou indevidamente a citação do executado ao suspender o processo de ofício sob o argumento de que o exequente não residia no Distrito Federal e por isso não estava beneficiado pela ação; 2. O magistrado determinou a citação para pagamento de valor correspondente à 0,17% do valor requerido pelo exequente desconsiderando a planilha apresentada na petição inicial sem demonstrar quais parâmetros o levaram a apuração do valor. Aponta ofensa aos Arts. 2º, 128, 475 do CPC. Descreve que a presente execução é a efetivação da tutela entregue na fase cognitiva, cujas custas foram devidamente recolhidas na ação coletiva nº16798/98 TJDFT, assim não comporta mais recolhimento de custas. Levanta incoerência da decisão que reconhece o exequente como micro poupador mas ainda assim lhe obriga em recolhimento de custas. Pede ao final que o recurso seja conhecido e a decisão seja reformada para que o banco executado seja devidamente citado para pagamento do valor apresentado na inicial R$47.550,76 seguindo previsão do Art.475 do CPC, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ou que seja reconhecida a inocorrência de natureza tributária na fase de cumprimento de sentença ante a falta de previsão expressa por ser esta mera etapa do processo. É o relatório. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. A respeito da natureza tributária e a possibilidade de incidência de custas e emolumentos sobre a execução, é de se ressaltar que, ainda que se entenda que a satisfação do direito reconhecido na sentença proferida em ação coletiva far-se-á na forma do cumprimento de sentença, da qual não há como se negar seu caráter autônomo, posto que indispensável a liquidação individual, com a prova do direito individual, sendo inegável a sua carga cognitiva, de sorte a ser devido o recolhimento da taxa judiciária quando da sua distribuição. Ou seja, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, subsumindo tal hipótese de incidência tributária ao caso vertente, em que a agravante busca a prestação de tal serviço para o fim de ver satisfeito seu direito individual. Vê-se, portanto, que durante o tramite processual a exigibilidade da taxa judiciária pode se dar em mais de uma etapa, sendo certo que um recolhimento não exclui nem se compensa com outro. Em relação ao direito à gratuidade, Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. Observo que não há cópia de comprovante de rendimentos entre os documentos usados pelo exequente em fls.161/168, razão pela qual não há elementos seguros para decidir acerca do direito à gratuidade. Quanto ao posicionamento em relação ao valor da execução com manifestação do juízo antes da intimação do banco executado, entendendo pela ocorrência de excesso de execução, deve o agravado se valer de defesa própria, nos exatos termos do ônus exaustivo da impugnação que recai sobre sua exclusiva incumbência, sendo descabida a via adotada para contrariar os cálculos apresentados pela credora. Mesmo porque, existente planilha de cálculo apresentada, à parte devedora cabe a impugnação por meios próprios, sendo certo que a disposição prevista no parágrafo 3º do artigo 475-B do CPC é faculdade conferida ao julgador, se assim entender necessário na formação do seu livre convencimento, providência que não tem o condão de suprir deficiência impugnativa da parte, que suporta os ônus decorrentes da sua inação. Acontece que para concretude da norma está subentendida o funcionamento do expert na avaliação da planilha vez que a intervenção do julgador na hipótese concreta, ao nomear perito para alcançar a retidão dos cálculos, eis que não cabe a substituição do comando do Art.475-B pelo Art. 463, I, ambos do CPC. No caso dos autos não observo a manifestação do contador do juízo. Assim exposto, estou por conceder o efeito suspensivo parcial para suspender os efeitos das decisões posteriores a Decisão Interlocutória nº 20150056601452, e determinar que o juízo a quo cumpra adequadamente o comando do Art.475-B remetendo os cálculos apresentados para o contador do juízo para que este se manifeste a respeito apresentando a respectiva memória de cálculo para correta liquidação. Havendo divergência entre os cálculos do credor e do contador, o credor deverá ser intimado para o contraditório, para somente então dar seguimento a execução. Quanto a gratuidade processual, determino que no prazo de 5 dias o agravante apresente comprovante de rendimentos (contracheque) dos três primeiros meses do ano de 2015, sob pena de indeferimento da gratuidade neste recurso também. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01694337-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003022-80.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PALHETA ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PALHETA, nos autos de execução de título judicial movida em face do banco agravado contra decisão na qual o magistrado de ofício determina a redução do valor sem apresentar o cálculo que daria suporte ao entendimento. Eis a decisão atacada: Na época da hiperinflação, só os micro poupadores faziam uso das cadernetas de poupança. Quem tinha um pouco mais de dinheiro procurava aplicações mais rentáveis como open Market, CDBs etc. Por conta disso, os saldos existentes em caderneta de poupança eram sempre muito pequenos. No caso do autor, em 1989, seu saldo somado era de NCZ$- 3.866,74 (folha 22). Esse valor equivale hoje a R$- 62,28, apenas sessenta e dois reais e vinte e oito centavos. Em janeiro de 1989, o Banco do Brasil creditou correção monetária de NCZ$-864,56, equivalentes a R$- 13,93 em moeda atual. Segundo o título judicial executado, (folha 82) o Banco deve acrescer a este valor 48,16%, ou seja, NCZ$-1.862,22, portanto, além do que foi depositado em 1989, o banco deve depositar mais 48,16%, como determinado na sentença, ou NCZ$- 1.862,22 , equivalentes a R$- 29,99. R$- 29,99. Este é o valor da correção monetária que o Banco do Brasil deixou de creditar nas contas do autor em 1989, acrescidos dos juros e honorários advocatícios de 10%, conforme anexo, alcança a importância de R$- 85,37. Intimem-se o devedor para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora de bens, inclusive com bloqueio do valor via BACENJUD e RENAJUD. Arbitro em 10% os honorários pelo cumprimento de sentença, para o caso de não pagamento no prazo supra, que deverá ser acrescido do valor constante do cálculo. O valor referente às custas processuais também deverá ser acrescido ao montante do débito. O cumprimento espontâneo da sentença deverá ser realizado com depósito do valor em conta do BANPARÁ (Banco do Estado do Pará) vinculada a este juízo. Desta decisão o agravante interpôs embargos de declaração requerendo expressa manifestação quanto aos índices e a metodologia utilizados pelo juízo para definir o valor da execução, bem como qual o rito adotado e finalmente sobre o pedido de gratuidade processual. Houve resposta parcial do juízo apenas se manifestando quanto a gratuidade, que restou indeferida. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração o exequente interpôs o presente agravo, alegando em síntese ofensa ao devido processo legal: 1. O magistrado a quo postergou indevidamente a citação do executado ao suspender o processo de ofício sob o argumento de que o exequente não residia no Distrito Federal e por isso não estava beneficiado pela ação; 2. O magistrado determinou a citação para pagamento de valor correspondente à 0,17% do valor requerido pelo exequente desconsiderando a planilha apresentada na petição inicial sem demonstrar quais parâmetros o levaram a apuração do valor. Aponta ofensa aos Arts. 2º, 128, 475 do CPC. Descreve que a presente execução é a efetivação da tutela entregue na fase cognitiva, cujas custas foram devidamente recolhidas na ação coletiva nº16798/98 TJDFT, assim não comporta mais recolhimento de custas. Levanta incoerência da decisão que reconhece o exequente como micro poupador mas ainda assim lhe obriga em recolhimento de custas. Pede ao final que o recurso seja conhecido e a decisão seja reformada para que o banco executado seja devidamente citado para pagamento do valor apresentado na inicial R$47.550,76 seguindo previsão do Art.475 do CPC, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ou que seja reconhecida a inocorrência de natureza tributária na fase de cumprimento de sentença ante a falta de previsão expressa por ser esta mera etapa do processo. É o relatório. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. A respeito da natureza tributária e a possibilidade de incidência de custas e emolumentos sobre a execução, é de se ressaltar que, ainda que se entenda que a satisfação do direito reconhecido na sentença proferida em ação coletiva far-se-á na forma do cumprimento de sentença, da qual não há como se negar seu caráter autônomo, posto que indispensável a liquidação individual, com a prova do direito individual, sendo inegável a sua carga cognitiva, de sorte a ser devido o recolhimento da taxa judiciária quando da sua distribuição. Ou seja, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, subsumindo tal hipótese de incidência tributária ao caso vertente, em que a agravante busca a prestação de tal serviço para o fim de ver satisfeito seu direito individual. Vê-se, portanto, que durante o tramite processual a exigibilidade da taxa judiciária pode se dar em mais de uma etapa, sendo certo que um recolhimento não exclui nem se compensa com outro. Em relação ao direito à gratuidade, Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. Observo que não há cópia de comprovante de rendimentos entre os documentos usados pelo exequente em fls.161/168, razão pela qual não há elementos seguros para decidir acerca do direito à gratuidade. Quanto ao posicionamento em relação ao valor da execução com manifestação do juízo antes da intimação do banco executado, entendendo pela ocorrência de excesso de execução, deve o agravado se valer de defesa própria, nos exatos termos do ônus exaustivo da impugnação que recai sobre sua exclusiva incumbência, sendo descabida a via adotada para contrariar os cálculos apresentados pela credora. Mesmo porque, existente planilha de cálculo apresentada, à parte devedora cabe a impugnação por meios próprios, sendo certo que a disposição prevista no parágrafo 3º do artigo 475-B do CPC é faculdade conferida ao julgador, se assim entender necessário na formação do seu livre convencimento, providência que não tem o condão de suprir deficiência impugnativa da parte, que suporta os ônus decorrentes da sua inação. Acontece que para concretude da norma está subentendida o funcionamento do expert na avaliação da planilha vez que a intervenção do julgador na hipótese concreta, ao nomear perito para alcançar a retidão dos cálculos, eis que não cabe a substituição do comando do Art.475-B pelo Art. 463, I, ambos do CPC. No caso dos autos não observo a manifestação do contador do juízo. Assim exposto, estou por conceder o efeito suspensivo parcial para suspender os efeitos das decisões posteriores a Decisão Interlocutória nº 20150056601452, e determinar que o juízo a quo cumpra adequadamente o comando do Art.475-B remetendo os cálculos apresentados para o contador do juízo para que este se manifeste a respeito apresentando a respectiva memória de cálculo para correta liquidação. Havendo divergência entre os cálculos do credor e do contador, o credor deverá ser intimado para o contraditório, para somente então dar seguimento a execução. Quanto a gratuidade processual, determino que no prazo de 5 dias o agravante apresente comprovante de rendimentos (contracheque) dos três primeiros meses do ano de 2015, sob pena de indeferimento da gratuidade neste recurso também. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01694337-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01694337-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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