TJPA 0003023-13.2016.8.14.0006
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM RECURSO OU EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSAO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NÃO NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MODALIDADE DE ADMISSÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, IX, DA CR/88. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS EXCEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de não atendimento de despacho de emenda à inicial determinado pela juíza (Inépcia). 1.1. Não tendo o apelante se manifestado a tempo sobre o não cumprimento de despacho de emenda a inicial na primeira vez que teve a oportunidade de se manifestar nos autos através da contestação e em recurso próprio, descabe discussão sobre a referida alegação, uma vez que no caso operou-se a preclusão. Preliminar afastada. 2. Mérito. 2.1. A existência de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas faz emergir o direito subjetivo destes à investidura no cargo público na hipótese de não convocação dentro do prazo de validade nele estabelecido. Assim sendo, mostra-se acertada a sentença que compeliu o Município apelante a proceder a nomeação dos aprovados no certame nº 001.2012.PMA os quais figuram dentro do número de vagas previstas, uma vez que não houve a convocação no prazo de validade. 2.2. Todavia, melhor sorte não possuem os candidatos que foram aprovados fora do número de vagas e que estejam no cadastro de reserva. Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares. 2.3. No caso em análise, vale ressaltar que mesmo que o apelante tenha procedido as renovações das contratações temporárias de servidores nos cargos de Professor, Pedagogo e Auxiliar Municipal, fato este incontroverso consoante a publicação no Diário Oficial nº 2331, de 11 de janeiro de 2016, referida situação não faz emergir o direito subjetivo ao ingresso no cargo público daqueles que lograram aprovação em cadastro de reserva em concurso, consoante o entendimento antes explanado 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. À unanimidade.
(2018.02516695-66, 192.774, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM RECURSO OU EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSAO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NÃO NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MODALIDADE DE ADMISSÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, IX, DA CR/88. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS EXCEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de não atendimento de despacho de emenda à inicial determinado pela juíza (Inépcia). 1.1. Não tendo o apelante se manifestado a tempo sobre o não cumprimento de despacho de emenda a inicial na primeira vez que teve a oportunidade de se manifestar nos autos através da contestação e em recurso próprio, descabe discussão sobre a referida alegação, uma vez que no caso operou-se a preclusão. Preliminar afastada. 2. Mérito. 2.1. A existência de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas faz emergir o direito subjetivo destes à investidura no cargo público na hipótese de não convocação dentro do prazo de validade nele estabelecido. Assim sendo, mostra-se acertada a sentença que compeliu o Município apelante a proceder a nomeação dos aprovados no certame nº 001.2012.PMA os quais figuram dentro do número de vagas previstas, uma vez que não houve a convocação no prazo de validade. 2.2. Todavia, melhor sorte não possuem os candidatos que foram aprovados fora do número de vagas e que estejam no cadastro de reserva. Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares. 2.3. No caso em análise, vale ressaltar que mesmo que o apelante tenha procedido as renovações das contratações temporárias de servidores nos cargos de Professor, Pedagogo e Auxiliar Municipal, fato este incontroverso consoante a publicação no Diário Oficial nº 2331, de 11 de janeiro de 2016, referida situação não faz emergir o direito subjetivo ao ingresso no cargo público daqueles que lograram aprovação em cadastro de reserva em concurso, consoante o entendimento antes explanado 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. À unanimidade.
(2018.02516695-66, 192.774, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02516695-66
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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