TJPA 0003023-66.2010.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que ALAN SENA DA SILVA é acusado de roubo contra vários adolescentes na saída do estabelecimento de ensino, fato ocorrido em 12.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 14 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04501033-41, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que ALAN SENA DA SILVA é acusado de roubo contra vários adolescentes na saída do estabelecimento de ensino, fato ocorrido em 12.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 14 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04501033-41, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04501033-41
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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