TJPA 0003024-11.2015.8.14.0401
PROCESSO N. 0003024-11.2015.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ERICK (ou ERIC) SOARES CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ERICK (ou ERIC) SOARES CUNHA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 95/106) contra o acórdão nº 147.723, deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 2- Ante a inexistência de legislação específica sobre o tema, deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga no dia 14 de abril de 2013 e foi recapturado no dia 20 de setembro de 2014, tendo sido iniciado, após sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não transcorreu in albis, eis que desde aquela data até a presente, passou-se menos de 01 (um) ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 3- Agravo em Execução conhecido e provido para anular a decisão que declarou a prescrição do direito de punir do Estado. Decisão Unânime (2015.02225844-57, 147.723, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-25). Alega contrariedade aos arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais, haja vista a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno Padrão (RIP) da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE / PA (Portaria n. 108/2004-Gab/SUSIPE, DE 06/04/2014), homologado pelo Decreto Estadual n. 2.199, de 24/03/2014, que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave, prazo prescricional este mais benéfico que o previsto no art. 109, VI, do CP (três anos), aplicado pelo julgador ordinário colegiado. Nesse remate, pugna pelo provimento do apelo especial e a consequente declaração da extinção da punibilidade, ante o transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões ministeriais às fls. 113/129. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015 (aplicável ao REsp em análise, eis que interposto em 30/09/2015), bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, porquanto interposta no trintídio legal. Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido, conforme os fundamentos seguintes. O colegiado ordinário, conforme se extrai dos fundamentos do voto condutor, fixou que não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. Assim, na ausência de dispositivo legal, consoante jurisprudência das Cortes Superiores, deve ser aplicada a prescrição delimitada no art. 109, VI, do CP, qual seja, o menor prazo prescricional que é o equivalente a 3 (três) anos, já que a suposta falta grave é posterior à reforma introduzida pela Lei Federal n.º 12.234/2010. O insurgente afirma contrariedade aos arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais (¿o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares¿ e ¿praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa¿). Sustenta ser indevida a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, ante a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, cujo prazo máximo ali estabelecido é o de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave. Aduz que não pode ser aplicado à infração disciplinar o mesmo prazo prescricional adotado para o crime. Com efeito, o recurso desmerece ascensão, porquanto o entendimento do colegiado paraense caminha no mesmo passo que o do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, o decidido no HC 361.603/RS, cuja ementa segue transcrita. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 533 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave. Inteligência da Súmula n. 533/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. O cometimento de falta grave ainda autoriza a regressão de regime, quando diverso do fechado, consoante o art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.603/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (Negritei). Vejam-se, também, outros precedentes no STJ, quais sejam, o julgados no HC 344140-RS, HC 312180-RS. Do mesmo modo, a decisão atacada alinha-se à jurisprudência do Pretório Excelso. No ensejo, trago à colação a ratio decidendi do voto condutor do aresto lavrado no HC 114422 da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, no qual foi fixada a tese de que é correto o entendimento do STJ de que o prazo prescricional para apuração de falta grave é o menor prazo previsto no art. 109 do CP, até ser editada legislação federal adequada sobre o assunto. Vejamos: ¿(...) A despeito da tese aventada pela Defensoria Pública da União, a decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.295.374/RS, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, qual seja, o art. 109 do CP (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 30.11.2007). Ademais, em caso análogo ao dos autos, refiro-me ao HC 97.611/RS, de relatoria do Min. Eros Grau, a Segunda Turma do STF teve a oportunidade de assentar que o Regimento Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal (Constituição do Brasil, artigo 22, I). No mesmo sentido, colho a manifestação da PGR: ¿o procedimento administrativo que apurar a falta grave deve ser encaminhado ao juiz da execução, para homologação. E a prescritibilidade da punições disciplinares, na falta de previsão na legislação específica, sujeita-se ao menor prazo do art. 109 do Código Penal, ou seja, dois anos (¿). Nem há prescrição da infração disciplinar. No caso, não houve o transcurso de mais de dois anos entre a data em que foi perpetrada a falta grave e a decisão que homologou o PAD, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Criminais, não ocorrendo, pois, a prescrição. Quanto ao prazo de trinta dias para o encerramento do PAD, previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul, deve ser entendido como prazo meramente ordinatório. Nesse sentido já se manifestou essa Corte Suprema: (¿) O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de denegar a ordem¿. (Com acréscimo de negritos). Colaciono, outrossim, a sua ementa; ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada¿ (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) (com acréscimo de negritos). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 3. Não há que se falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 585.715/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (Negritei). Diante do exposto, com apoio na jurisprudência das Cortes Superiores, bem como na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 13.02.2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00581383-19, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PROCESSO N. 0003024-11.2015.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ERICK (ou ERIC) SOARES CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ERICK (ou ERIC) SOARES CUNHA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 95/106) contra o acórdão nº 147.723, deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 2- Ante a inexistência de legislação específica sobre o tema, deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga no dia 14 de abril de 2013 e foi recapturado no dia 20 de setembro de 2014, tendo sido iniciado, após sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não transcorreu in albis, eis que desde aquela data até a presente, passou-se menos de 01 (um) ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 3- Agravo em Execução conhecido e provido para anular a decisão que declarou a prescrição do direito de punir do Estado. Decisão Unânime (2015.02225844-57, 147.723, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-25). Alega contrariedade aos arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais, haja vista a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno Padrão (RIP) da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE / PA (Portaria n. 108/2004-Gab/SUSIPE, DE 06/04/2014), homologado pelo Decreto Estadual n. 2.199, de 24/03/2014, que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave, prazo prescricional este mais benéfico que o previsto no art. 109, VI, do CP (três anos), aplicado pelo julgador ordinário colegiado. Nesse remate, pugna pelo provimento do apelo especial e a consequente declaração da extinção da punibilidade, ante o transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões ministeriais às fls. 113/129. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015 (aplicável ao REsp em análise, eis que interposto em 30/09/2015), bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, porquanto interposta no trintídio legal. Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido, conforme os fundamentos seguintes. O colegiado ordinário, conforme se extrai dos fundamentos do voto condutor, fixou que não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. Assim, na ausência de dispositivo legal, consoante jurisprudência das Cortes Superiores, deve ser aplicada a prescrição delimitada no art. 109, VI, do CP, qual seja, o menor prazo prescricional que é o equivalente a 3 (três) anos, já que a suposta falta grave é posterior à reforma introduzida pela Lei Federal n.º 12.234/2010. O insurgente afirma contrariedade aos arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais (¿o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares¿ e ¿praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa¿). Sustenta ser indevida a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, ante a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, cujo prazo máximo ali estabelecido é o de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave. Aduz que não pode ser aplicado à infração disciplinar o mesmo prazo prescricional adotado para o crime. Com efeito, o recurso desmerece ascensão, porquanto o entendimento do colegiado paraense caminha no mesmo passo que o do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, o decidido no HC 361.603/RS, cuja ementa segue transcrita. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 533 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave. Inteligência da Súmula n. 533/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. O cometimento de falta grave ainda autoriza a regressão de regime, quando diverso do fechado, consoante o art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.603/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (Negritei). Vejam-se, também, outros precedentes no STJ, quais sejam, o julgados no HC 344140-RS, HC 312180-RS. Do mesmo modo, a decisão atacada alinha-se à jurisprudência do Pretório Excelso. No ensejo, trago à colação a ratio decidendi do voto condutor do aresto lavrado no HC 114422 da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, no qual foi fixada a tese de que é correto o entendimento do STJ de que o prazo prescricional para apuração de falta grave é o menor prazo previsto no art. 109 do CP, até ser editada legislação federal adequada sobre o assunto. Vejamos: ¿(...) A despeito da tese aventada pela Defensoria Pública da União, a decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.295.374/RS, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, qual seja, o art. 109 do CP (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 30.11.2007). Ademais, em caso análogo ao dos autos, refiro-me ao HC 97.611/RS, de relatoria do Min. Eros Grau, a Segunda Turma do STF teve a oportunidade de assentar que o Regimento Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal (Constituição do Brasil, artigo 22, I). No mesmo sentido, colho a manifestação da PGR: ¿o procedimento administrativo que apurar a falta grave deve ser encaminhado ao juiz da execução, para homologação. E a prescritibilidade da punições disciplinares, na falta de previsão na legislação específica, sujeita-se ao menor prazo do art. 109 do Código Penal, ou seja, dois anos (¿). Nem há prescrição da infração disciplinar. No caso, não houve o transcurso de mais de dois anos entre a data em que foi perpetrada a falta grave e a decisão que homologou o PAD, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Criminais, não ocorrendo, pois, a prescrição. Quanto ao prazo de trinta dias para o encerramento do PAD, previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul, deve ser entendido como prazo meramente ordinatório. Nesse sentido já se manifestou essa Corte Suprema: (¿) O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de denegar a ordem¿. (Com acréscimo de negritos). Colaciono, outrossim, a sua ementa; ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada¿ (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) (com acréscimo de negritos). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 3. Não há que se falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 585.715/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (Negritei). Diante do exposto, com apoio na jurisprudência das Cortes Superiores, bem como na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 13.02.2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00581383-19, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.00581383-19
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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