TJPA 0003024-40.2009.8.14.0401
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA FERNANDES, figurando como vítima a genitora do mesmo, a Sra. LENA DE SOUZA FERNANDES, de 79 anos de idade à época do fato, ocorrido em 12 de fevereiro de 2009. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 02 de dezembro de 2010 pela Juíza da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém, conforme consta às fls. 42, porém em decisão interlocutória datada de 22 de setembro de 2011, acostada às fls. 47/50, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que além do agressor ser filho da vítima, o fato da ofendida ser idosa não lhe tira a condição de gênero, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em Exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pela competência do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Humberto de Souza Fernandes, que teria supostamente agredido fisicamente sua genitora Lena de Souza Fernandes, pois a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 129, §9º, do CP, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa idosa, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na denúncia, que Humberto de Souza Fernandes é usuário de drogas e na data de 12 de fevereiro de 2009, quando tentava pegar um relógio de propriedade do seu irmão, foi impedido pela sua genitora, a Sra. Lena de Souza Fernandes, a qual, no embate, foi empurrada, vindo a cair no chão e a lesionar o nariz na queda, sendo que a partir daí, a mesma passou a sentir fortes dores no corpo. A exordial acusatória oferecida contra Humberto de Souza Fernandes foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima, que possuía 79 anos de idade, à época dos fatos. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas. Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Humberto de Souza Fernandes se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da vítima, tendo o delito sido em tese cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que acusado subtraísse um relógio pertencente a outro membro da família, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, nos termos supra expendidos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04520795-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-17, Publicado em 2014-04-17)
Ementa
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA FERNANDES, figurando como vítima a genitora do mesmo, a Sra. LENA DE SOUZA FERNANDES, de 79 anos de idade à época do fato, ocorrido em 12 de fevereiro de 2009. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 02 de dezembro de 2010 pela Juíza da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém, conforme consta às fls. 42, porém em decisão interlocutória datada de 22 de setembro de 2011, acostada às fls. 47/50, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que além do agressor ser filho da vítima, o fato da ofendida ser idosa não lhe tira a condição de gênero, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em Exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pela competência do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Humberto de Souza Fernandes, que teria supostamente agredido fisicamente sua genitora Lena de Souza Fernandes, pois a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 129, §9º, do CP, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa idosa, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na denúncia, que Humberto de Souza Fernandes é usuário de drogas e na data de 12 de fevereiro de 2009, quando tentava pegar um relógio de propriedade do seu irmão, foi impedido pela sua genitora, a Sra. Lena de Souza Fernandes, a qual, no embate, foi empurrada, vindo a cair no chão e a lesionar o nariz na queda, sendo que a partir daí, a mesma passou a sentir fortes dores no corpo. A exordial acusatória oferecida contra Humberto de Souza Fernandes foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima, que possuía 79 anos de idade, à época dos fatos. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas. Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Humberto de Souza Fernandes se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da vítima, tendo o delito sido em tese cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que acusado subtraísse um relógio pertencente a outro membro da família, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, nos termos supra expendidos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04520795-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-17, Publicado em 2014-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2014
Data da Publicação
:
17/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2014.04520795-22
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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