TJPA 0003027-05.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003027-05.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE NSTRUMENTO Comarca: Belém AGRAVANTE: ANDREZA PEREIRA SANTA BRÍGIDA PAMPOLHA Advogado (a): Samia Regina Carvalho do Espirito Santo Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Firmino Araújo de Matos. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela senhora ANDREZA PEREIRA SANTA BRÍGIDA PAMPOLHA, contra decisão (fls. 19 a 27) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa com pedido de tutela antecipada, deferiu a liminar requerida nos autos. Distribuídos os autos, em 10/04/2015 (fl. 32), coube a mim a relatoria do feito. A Agravante, à fl. 38, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. A Agravante, por meio do requerimento protocolizado em 05/05/2015, sob o n.º 2015.01510243-56 (fl. 38), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de Maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01855400-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0003027-05.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE NSTRUMENTO Comarca: Belém AGRAVANTE: ANDREZA PEREIRA SANTA BRÍGIDA PAMPOLHA Advogado (a): Samia Regina Carvalho do Espirito Santo Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Firmino Araújo de Matos. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela senhora ANDREZA PEREIRA SANTA BRÍGIDA PAMPOLHA, contra decisão (fls. 19 a 27) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa com pedido de tutela antecipada, deferiu a liminar requerida nos autos. Distribuídos os autos, em 10/04/2015 (fl. 32), coube a mim a relatoria do feito. A Agravante, à fl. 38, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. A Agravante, por meio do requerimento protocolizado em 05/05/2015, sob o n.º 2015.01510243-56 (fl. 38), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de Maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01855400-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01855400-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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