TJPA 0003027-97.2014.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003027-97.2014.8.14.0401 IMPETRANTE: ISRAEL BARROSO COSTA, OAB/PA Nº 18.714 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA MOURÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Israel Barroso Costa, em favor de JOSÉ DA SILVA MOURÃO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da lei 11.343/2006 c/c 155, §§ 4º, I e II e 288, ambos do CPB. Relatou o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2014, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém; sendo que estaria sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para a formação da culpa. À fl. 32 dos autos, o relator originário indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as informações às fls. 37/39, o juízo a quo informou que em 7/4/2014 foi concluído o inquérito policial e encaminhado ao Juízo a quo. A MM. Juíza respondendo pelo Juízo, à época, entendeu pela incompetência em razão do lugar e determinou, em 24/04/2014, a redistribuição dos autos à comarca de Barcarena. Em 27/05/2014, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo de Barcarena e os autos encaminhados ao Tribunal que decidiu pela competência do Juízo da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital. Em 24/11/2014 foi oferecida denúncia criminal contra o paciente por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Informou que o retardo na instrução criminal se deu em decorrência do conflito negativo de competência. Nesta superior instância (fls. 42/48), o douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do presente mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem; entretanto aduz ser reiteração de pedido (fls. 45). É o relatório. Passo a proferir o voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa . Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (Libra), somado às informações do douto Procurador de Justiça, (fls. 42/48 ) , constatei a impetração simultânea de outro habeas corpus, de relatoria a Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior (HC Nº 2014.3013282-3), conforme cópia do acórdão em anexo. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado, sendo que as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, conforme Acórdão Nº 135979, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE: 16/07/2014, julgaram o writ impetrad o, seguindo o voto proferido pelo eminente relator , que denegou a ordem. Imperioso, nesse momento, transcrever a ementa do bem lançado voto proferido pelo Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, com o seguinte teor: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 155, §4º, I E II E 288, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CONLFITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não ha que se falar em excesso de prazo quando o conflito de competência foi suscitado pouco mais de um mês após a prisão do paciente, já que a demora e o tempo decorrido para o início e o término da marcha processual devem ser feitos dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que no caso em análise, pelo menos por enquanto, não há que falar em demora abusiva na prisão do paciente, pois o feito tramita normalmente. Precedentes. 2. Ordem denegada. 2. Vistos, etc. ACÓRDÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 14 dias do mês de julho de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém, 14 de julho de 2014. Por conseguinte, não verifico qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que já foram objeto de análise pelo eminente juiz convocado supracitado, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. (...). REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 23 de janeiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.00231949-43, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003027-97.2014.8.14.0401 IMPETRANTE: ISRAEL BARROSO COSTA, OAB/PA Nº 18.714 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA MOURÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Israel Barroso Costa, em favor de JOSÉ DA SILVA MOURÃO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da lei 11.343/2006 c/c 155, §§ 4º, I e II e 288, ambos do CPB. Relatou o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2014, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém; sendo que estaria sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para a formação da culpa. À fl. 32 dos autos, o relator originário indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as informações às fls. 37/39, o juízo a quo informou que em 7/4/2014 foi concluído o inquérito policial e encaminhado ao Juízo a quo. A MM. Juíza respondendo pelo Juízo, à época, entendeu pela incompetência em razão do lugar e determinou, em 24/04/2014, a redistribuição dos autos à comarca de Barcarena. Em 27/05/2014, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo de Barcarena e os autos encaminhados ao Tribunal que decidiu pela competência do Juízo da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital. Em 24/11/2014 foi oferecida denúncia criminal contra o paciente por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Informou que o retardo na instrução criminal se deu em decorrência do conflito negativo de competência. Nesta superior instância (fls. 42/48), o douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do presente mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem; entretanto aduz ser reiteração de pedido (fls. 45). É o relatório. Passo a proferir o voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa . Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (Libra), somado às informações do douto Procurador de Justiça, (fls. 42/48 ) , constatei a impetração simultânea de outro habeas corpus, de relatoria a Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior (HC Nº 2014.3013282-3), conforme cópia do acórdão em anexo. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado, sendo que as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, conforme Acórdão Nº 135979, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE: 16/07/2014, julgaram o writ impetrad o, seguindo o voto proferido pelo eminente relator , que denegou a ordem. Imperioso, nesse momento, transcrever a ementa do bem lançado voto proferido pelo Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, com o seguinte teor: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 155, §4º, I E II E 288, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CONLFITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não ha que se falar em excesso de prazo quando o conflito de competência foi suscitado pouco mais de um mês após a prisão do paciente, já que a demora e o tempo decorrido para o início e o término da marcha processual devem ser feitos dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que no caso em análise, pelo menos por enquanto, não há que falar em demora abusiva na prisão do paciente, pois o feito tramita normalmente. Precedentes. 2. Ordem denegada. 2. Vistos, etc. ACÓRDÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 14 dias do mês de julho de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém, 14 de julho de 2014. Por conseguinte, não verifico qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que já foram objeto de análise pelo eminente juiz convocado supracitado, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. (...). REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 23 de janeiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.00231949-43, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.00231949-43
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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