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Jurisprudência


TJPA 0003029-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº ° 00030297220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACUNDÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (ADVOGADO GUSTAVO GONÇALVES GOMES) AGRAVADO: ALAIS QUEIROZ ROCHA E GLEIVES WEBER PEREIRA DA SILVA (ADV. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, por intermédio do advogado Gustavo Gonçalves Gomes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jacundá, nos autos do Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela (0004908-70.2014.8.14.0026), na qual deferiu liminar para determinar que a agravante disponibilize um veículo aos agravados ALAIS QUEIROZ ROCHA E GLEIVES WEBER PEREIRA DA SILVA, nas mesmas condições outrora pactuada sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).          A agravante assevera que os agravados pleitearam liminarmente a entrega de um veículo em substituição, medida deferida pelo Juízo a quo, contudo tal providência verifica-se extremamente onerosa e irreversível à recorrente, já que dificilmente irá reaver o valor despendido para fornecimento do automóvel, devendo a decisão impugnada ser reconsiderada para que a agravante possa fornecer o veículo -objeto da demanda- devidamente consertado e em perfeito estado aos recorridos, e não um reserva, que irá lhe ocasionar enormes prejuízos.          Sustenta a inexistência de motivos plausíveis para que persista a decisão que antecipou os efeitos da tutela, eis que a obrigação de colocar à disposição da parte autora outro veículo geraria à fabricante a irreversibilidade do provimento cautelar, pois o automóvel oferecido em substituição sofreria enorme desvalorização, prejudicando sua justa comercialização posterior.          Alega que não se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, de vez que o defeito no veículo ocorreu em razão de má utilização do produto, de forma que a culpa reside exclusivamente com os agravados.          Por derradeiro, aduz que o valor arbitrado a título de multa revela-se manifestamente excessivo, pois fere a proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a sua redução.          Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja cassada.          É o relatório.          Decido.          Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal.          No caso examinado, tenho como certo que, embora estejam preenchidos os pressupostos extrínsecos, mormente no que concerne a tempestividade, não se configura um dos requisitos intrínsecos, qual seja o interesse de agir, pelas razões que passo a demonstrar.          A decisão agravada foi proferida em 03/03/2015 e concedeu a liminar para que a agravante fornecesse um veículo reserva para os agravados até julgamento da lide, eis que convencido da verossimilhança da alegação, em razão do automóvel haver apresentado problemas com apenas 03 (três) meses de uso, impossibilitando os agravados, inclusive, de realizar viagens necessárias para tratamento de saúde do filho, conforme se extrai do seguinte trecho, in verbis (fl. 153): ¿Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré forneça um veículo reserva, no mesmo padrão do que foi adquirido pela requerente até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), com o fito de não constituir-se enriquecimento sem causa.¿          Contudo, consta no próprio instrumento, que no dia 18/03/2015, a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada pelo juiz de piso, uma vez que a requerida, ora agravante, procedeu os reparos do veículo, já tendo sido, inclusive, entregue aos autores. Na oportunidade, o magistrado também afastou a multa estipulada, pois a medida foi cumprida em prazo razoável, senão vejamos (fl. 175): ¿Com efeito, a requerida efetuou o reparo no veículo, tendo sido o mesmo recebido pelos autores, o que demonstra que quando da entrega o problema foi solucionado. A alegação de que o bem apresenta problema ao atingir certa velocidade é fato novo, inclusive podendo ser comprovado por qualquer pessoa, o que poderá ser feito tanto por Inspeção Judicial, como por alguém da confiança do juízo. No que tange a multa estipulada, entendo incabível, uma vez que a própria decisão não estipulou prazo para cumprimento, e esta foi cumprida em prazo razoável. Ademais, tanto o termo de entrega, quanto o parecer técnico fazem presunção júris tantum de que o veículo dos autores está em condições de uso. Ante o exposto, revogo a decisão antecipatória de fls. 106.¿          Desse modo, salta aos olhos o fato de que a decisão de reconsideração é anterior a interposição do presente agravo (03/04/2015), restando claro que o pedido formulado por meio do recurso não mais tem razão de ser, uma vez que não há como sobrestar ou cassar a diretiva que já foi revogada.          Em outras palavras, há evidente falta do interesse recursal, o que implica na falta de um dos requisitos de admissibilidade, tornando-se inadmissível a análise meritória. Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com base no 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal.          Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 23 de abril de 2015.               DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.01351967-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01351967-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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