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Jurisprudência


TJPA 0003030-23.2012.8.14.0401

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000.436-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0003030-23.2012.814.0401). O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de homicídio. Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo de direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encaminhou os autos para a devida redistribuição, conforme se vê do despacho de fl. 91. Assim os autos foram redistribuídos para a 02ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, sendo que a Promotoria de Justiça pugnou a devolução do inquérito à origem com a finalidade de que se anexasse o Laudo da Pericia Necropsia, uma vez que este se fazia essencial para a continuidade do processo (fls. 92). Após anexado o Laudo acima descrito, o processo fora encaminhado novamente para o Ministério Público, este requerendo a devolução dos autos à delegacia de origem para que se realizassem diligências. Assim os autos foram redistribuídos para a 02ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, a qual manifestou-se às fls. 100 pela necessidade de se realizarem diligências para o oferecimento de denúncia. Por este motivo, o juízo do tribunal do júri, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos e Medidas Cautelares conforme despacho de fls. 100, aplicando um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de nº. 121.321 prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES). A referida Vara de Inquéritos, por meio de decisão interlocutória de fl. 101-103, suscitou o presente conflito de competência. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 109-112, manifestou-se pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 02ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Na sessão de 29/01/2014 o Tribunal Pleno tornou pública a súmula de nº 12 cujo enunciado passou a determinar a competência da vara de inquéritos policiais, pondo fim na controvérsia. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito alhures, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0003030-23.2012.814.0401). Primeiramente, e para fins de esclarecimento, informo que na sessão do dia 13/11/2013, foi proferido voto por esta relatora no sentido de declarar a competência para o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém nos autos do processo de nº. 2013.3.023.389-6, tendo sido feito pedido de vistas pelo douto desembargador JOÃO MAROJA, o qual na sessão do dia 04/12/2013 proferiu voto vista divergente, entendendo por declarar a competência do juízo suscitante e não da 01ª Vara de Inquéritos Policiais, porém, na mesma sessão do dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a tese desta relatora, declarando a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Assim, analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo de direito da 02ª Vara do Tribunal do Júri que veio a receber os autos por regular redistribuição. Primeiramente, deve-se partir da noção de que ainda não houve oferecimento de denúncia e por não ter havido tal oferecimento, não há como se falar em encerramento da fase inquisitorial, não havendo ainda o início efetivo da ação penal. Desta feita, deve-se se observar o que disciplina art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, in verbis: ART. 2°. AS VARAS PENAIS DE INQUÉRITOS POLICIAIS TERÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS E DEMAIS PEÇAS INFORMATIVAS, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 008/2007, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 5º, CABENDO-LHE NA FASE PROCESSUAL: III. DELIBERAR: A) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS; § 3º CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CRIMINAL PARA A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES, ONDE SERÁ INICIADA A AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA. Portanto, nota-se que a resolução 17/2008 GP prevê expressamente que os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da peça acusatória, tal como ocorre nos autos, devem ser apreciados pelo juízo da Vara de Inquéritos Policias. Ocorre que, apesar de haver um relatório em tese conclusivo, a fase inquisitorial ainda não pode ser considerada como encerrada, visto que houve necessidade de novas diligências, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 16 do CPP, senão vejamos: ART. 16. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Esclareça-se, ainda, que entendo ter havido manifestação em contrário de nossa Egrégia Corte conforme decisões dos excelentíssimos desembargadores JOSÉ MAROJA (processo nº. 2013.3020.240-3), RONALDO VALLE (processo nº. 2011.3013.181-0), VÂNIA BITAR (processo nº. 2011.3013.191-9) e BRÍGIDA GONÇALVES (processo nº. 2011.014.483-9), no sentido de que encerrado o inquérito policial, os autos deverão ser redistribuídos não devendo permanecer na vara de inquéritos mesmo que haja pedido de diligências por parte do parquet, porém, filio-me ao entendimento prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES, realizado através do acórdão nº. 121.321, no sentido de ser necessário o retorno dos autos à vara especializada de inquéritos policiais, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. ACÓRDÃO Nº. 121.321, Rel. Des. RÔLUMULO NUNES, julgado em 26/06/2013). Grifo nosso. Nessa oportunidade, adoto a doutrina seguida pelo desembargador RÔMULO NUNES no acórdão supra citado, in verbis: CHAMA-SE ABSOLUTA A HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO, ISTO É, DEVE O PROCESSO SER REMETIDO AO JUIZ NATURAL DETERMINADO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS PENAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. ENCAIXAM-SE NESSE PERFIL A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX.: FEDERAL OU ESTADUAL; CÍVEL OU CRIMINAL; MATÉRIA CRIMINAL GERAL OU ESPECIALIZADA, COMO O JÚRI ETC.). (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL/GUILHERME DE SOUZA NUCCI SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005. P. 220.). Grifo nosso. Dessarte, entendo que se faz necessário o retorno dos autos ao juízo especializado da Vara de Inquéritos Policiais, uma vez que tal juízo é o competente para analisar a legalidade das diligências realizadas pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, exercendo seu papel de juízo garantidor do respeito aos direitos fundamentais, conforme já se manifestou nossa doutrina pátria, que passo a citar in verbis: A ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (SEJA ELA INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PELO MP ETC.) É E DEVE SER MUITO LIMITADA. O PERFIL IDELA DO JUIZ NÃO É COMO INVESTIGADOR OU INSTRUTOR, MAS COMO CONTROLADOR DA LEGALIDADE E GARANTIDOR DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 283). Grifo nosso. Tal controvérsia restou solucionada na sessão de 29/01/2014 do Tribunal pleno deste egrégio TJE-PA, com a elaboração da súmula de nº. 12, in verbis: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Ante o exposto, e em que pese o respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 12 do TJE-PA. Belém, 21 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora (2014.04504700-98, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04504700-98
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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