TJPA 0003030-23.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003030-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB Nº 8.699 AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES NETO ADVOGADO: HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA, OAB Nº 15.821 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais (proc. n. 0052959-63.2014.814.0301), que deferiu a liminar para determinar o bloqueio da importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a fim de custear o tratamento especifico do ora agravado MIGUEL RODRIGUES NETO, nos seguintes termos: ¿(...)Assim, tendo em vista os termos da decisão de fls. 171-172, bem ainda, o valor informado à fl. 293, determino a penhora on line, via BANCENJUD, da importância de R$ 300.000,00, ante o patente e injustificado descumprimento da tutela deferida(...)¿. O agravado é portador de Estenose de Uretra (CID 10-N35), Incontinência Urinária (CID 10) e Neoflasia Maligna (Câncer) da Próstata (CID 61) desde 2011. No ano de 2014, após diversos tratamentos, foi recomendado pelo médico que lhe acompanha a colocação de um implante de Esfíncter Artificial. Em razões recursais, alega o agravante que existe tratamento mais indicado ao quadro clinico do agravado do que a colocação do implante pretendido, porém, este continuaria insistindo na tese de que seria o mais indiciado para o seu caso. Alega que providenciou a realização de junta médica, conforme determinado pelo Juízo a quo, porém o médico assistente do agravado se recusou a participar, tendo sido agendada mais 2 novas datas, ambas, porém, sem sucesso, devido à ausência injustificada do referido médico. Assevera que um dos requisitos para a concessão da medida antecipatória é justamente a reversibilidade da decisão, porém, no caso em tela, alega ser muito claro o perigo de irreversibilidade, diante da hipossuficiência econômico-financeira do agravado, sendo evidente o prejuízo financeiro que suportará, afirmando estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido. Pugna pelo recebimento do agravo e a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Importa salientar que o cerne da questão envolve matéria resguardada pelas normas insertas no CDC, que determina interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde da forma mais favorável ao segurado. O art. 1º da CF/88, institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. O art. 5º prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Ainda, o art. 6º da Carta Magna prescreve que: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição". Conclui-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu colocar a saúde em grau de hierarquia superior a tantos outros temas tratados, tanto que a erigiu entre os princípios fundamentais. Ademais, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. Não se nega o direito da operadora do plano de saúde em recusar a cobertura de um procedimento [cirurgia, exames ou medicamentos] que não é adequado e eficiente ao tratamento da doença. Todavia, para que a negativa da operadora seja acolhida é preciso que se encontre embasada em elementos técnicos seguros a contrariar a prescrição que o médico que assiste ao paciente tenha feito. Não se cuida nesse caso de admitir simples divergência quanto ao melhor tratamento, porque se o médico escolheu um procedimento reconhecido na literatura médica como adequado, não cabe à operadora impor ao paciente a sua opinião. A recusa só pode ser acolhida quando se possa identificar erro no tratamento indicado, revelado facilmente à luz da boa técnica da medicina e sempre tendo em consideração que a decisão sobre o tratamento cabe ao paciente e a seu médico. Não é o que se vê no caso em exame. Não cabe ao Plano de Saúde escolher o melhor tratamento para o paciente, eis que compete ao médico que acompanha o segurado decidir qual a terapia mais adequada, tomando em consideração a gravidade da enfermidade, bem como o melhor tratamento a ser utilizado para aquele indivíduo. O juízo de piso, de maneira acertada, concedeu a tutela antecipada pleiteada, em face da iminência do perecimento de direito fundamental. O paciente não pode aguardar o julgamento final da ação para ter o seu direito atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AVASTIN - TRATAMENTO CANCER - DIREITO DO PACIENTE E DE SEU MÉDICO DE ESCOLHEREM O MÉTODO DE TRATAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. As operadoras de planos de saúde podem definir, contratualmente, os limites das doenças passíveis de cobertura no contrato entabulado, mas não podem pretender determinar a forma de tratamento a que será submetido o paciente, porque tal decisão cabe somente a ele e a seu médico, consistindo cláusula abusiva aquela que pretenda impor um método de tratamento especifico ao paciente. (AI 120513/2009, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/04/2010, Publicado no DJE 27/04/2010) (TJ-MT - AI: 01205130520098110000 120513/2009, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 20/04/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PROBLEMA CARDIOLÓGICO CONGÊNITO - TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO - COBERTURA DEVIDA - DEVER CONTRATUAL E DIREITO A TRATAMENTO - VIDA HUMANA COMO BEM JURÍDICO RELEVANTE - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de saúde suplementar, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Se não comprovado que o tratamento almejado se caracteriza como ¿experimental¿, o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. ¿A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.¿ (STJ, REsp nº 1.053.810-15.03.2010) Não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória se as despesas com o procedimento cirúrgico suportados pela agravante poderão ser ressarcidas pela agravada, no caso de improcedência da demanda, em via adequada. Entre a obrigação contratual do plano de saúde e o direito do usuário ao tratamento de saúde, impõe-se valorizar o bem jurídico de maior relevo: a vida humana. (AI 76747/2011, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/05/2012, Publicado no DJE 13/06/2012) (TJ-MT - AI: 00767472820118110000 76747/2011, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2012) In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03115110-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003030-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB Nº 8.699 AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES NETO ADVOGADO: HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA, OAB Nº 15.821 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais (proc. n. 0052959-63.2014.814.0301), que deferiu a liminar para determinar o bloqueio da importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a fim de custear o tratamento especifico do ora agravado MIGUEL RODRIGUES NETO, nos seguintes termos: ¿(...)Assim, tendo em vista os termos da decisão de fls. 171-172, bem ainda, o valor informado à fl. 293, determino a penhora on line, via BANCENJUD, da importância de R$ 300.000,00, ante o patente e injustificado descumprimento da tutela deferida(...)¿. O agravado é portador de Estenose de Uretra (CID 10-N35), Incontinência Urinária (CID 10) e Neoflasia Maligna (Câncer) da Próstata (CID 61) desde 2011. No ano de 2014, após diversos tratamentos, foi recomendado pelo médico que lhe acompanha a colocação de um implante de Esfíncter Artificial. Em razões recursais, alega o agravante que existe tratamento mais indicado ao quadro clinico do agravado do que a colocação do implante pretendido, porém, este continuaria insistindo na tese de que seria o mais indiciado para o seu caso. Alega que providenciou a realização de junta médica, conforme determinado pelo Juízo a quo, porém o médico assistente do agravado se recusou a participar, tendo sido agendada mais 2 novas datas, ambas, porém, sem sucesso, devido à ausência injustificada do referido médico. Assevera que um dos requisitos para a concessão da medida antecipatória é justamente a reversibilidade da decisão, porém, no caso em tela, alega ser muito claro o perigo de irreversibilidade, diante da hipossuficiência econômico-financeira do agravado, sendo evidente o prejuízo financeiro que suportará, afirmando estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido. Pugna pelo recebimento do agravo e a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Importa salientar que o cerne da questão envolve matéria resguardada pelas normas insertas no CDC, que determina interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde da forma mais favorável ao segurado. O art. 1º da CF/88, institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. O art. 5º prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Ainda, o art. 6º da Carta Magna prescreve que: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição". Conclui-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu colocar a saúde em grau de hierarquia superior a tantos outros temas tratados, tanto que a erigiu entre os princípios fundamentais. Ademais, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. Não se nega o direito da operadora do plano de saúde em recusar a cobertura de um procedimento [cirurgia, exames ou medicamentos] que não é adequado e eficiente ao tratamento da doença. Todavia, para que a negativa da operadora seja acolhida é preciso que se encontre embasada em elementos técnicos seguros a contrariar a prescrição que o médico que assiste ao paciente tenha feito. Não se cuida nesse caso de admitir simples divergência quanto ao melhor tratamento, porque se o médico escolheu um procedimento reconhecido na literatura médica como adequado, não cabe à operadora impor ao paciente a sua opinião. A recusa só pode ser acolhida quando se possa identificar erro no tratamento indicado, revelado facilmente à luz da boa técnica da medicina e sempre tendo em consideração que a decisão sobre o tratamento cabe ao paciente e a seu médico. Não é o que se vê no caso em exame. Não cabe ao Plano de Saúde escolher o melhor tratamento para o paciente, eis que compete ao médico que acompanha o segurado decidir qual a terapia mais adequada, tomando em consideração a gravidade da enfermidade, bem como o melhor tratamento a ser utilizado para aquele indivíduo. O juízo de piso, de maneira acertada, concedeu a tutela antecipada pleiteada, em face da iminência do perecimento de direito fundamental. O paciente não pode aguardar o julgamento final da ação para ter o seu direito atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AVASTIN - TRATAMENTO CANCER - DIREITO DO PACIENTE E DE SEU MÉDICO DE ESCOLHEREM O MÉTODO DE TRATAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. As operadoras de planos de saúde podem definir, contratualmente, os limites das doenças passíveis de cobertura no contrato entabulado, mas não podem pretender determinar a forma de tratamento a que será submetido o paciente, porque tal decisão cabe somente a ele e a seu médico, consistindo cláusula abusiva aquela que pretenda impor um método de tratamento especifico ao paciente. (AI 120513/2009, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/04/2010, Publicado no DJE 27/04/2010) (TJ-MT - AI: 01205130520098110000 120513/2009, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 20/04/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PROBLEMA CARDIOLÓGICO CONGÊNITO - TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO - COBERTURA DEVIDA - DEVER CONTRATUAL E DIREITO A TRATAMENTO - VIDA HUMANA COMO BEM JURÍDICO RELEVANTE - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de saúde suplementar, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Se não comprovado que o tratamento almejado se caracteriza como ¿experimental¿, o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. ¿A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.¿ (STJ, REsp nº 1.053.810-15.03.2010) Não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória se as despesas com o procedimento cirúrgico suportados pela agravante poderão ser ressarcidas pela agravada, no caso de improcedência da demanda, em via adequada. Entre a obrigação contratual do plano de saúde e o direito do usuário ao tratamento de saúde, impõe-se valorizar o bem jurídico de maior relevo: a vida humana. (AI 76747/2011, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/05/2012, Publicado no DJE 13/06/2012) (TJ-MT - AI: 00767472820118110000 76747/2011, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2012) In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03115110-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.03115110-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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