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Jurisprudência


TJPA 0003030-71.2014.8.14.0136

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003030-71.2014.8.14.0136) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, inconformada com decisão acostada às fls. 284/286, exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Canaã dos Carajás, que decretou o sequestro de bens e a busca e apreensão de documentos relacionados a pasta da Secretaria de Educação do Município.     A agravante sustenta (fls. 02/13), em síntese, que o mero ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade não é suficiente para decretar a indisponibilidade de seus bens, mesmo com escopo acautelatório, trata-se a referida decretação de medida extrema e excepcional, devendo ser avaliada com prudência e parcimônia, fato que ponderou não ocorrer durante a análise do juízo a quo.     Alega ainda, que por se tratar de medida extrema, é necessário demonstrar a suposta fraude levantada (fumus boni iuris), assim como, que o periculum in mora não decorre do simples ingresso da ação de improbidade administrativa, e sim da demonstração do efetivo dano ao erário ou suposto enriquecimento ilícito.     Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando não existir fundamentos para sustentá-la.     É o relatório.     PASSO A DECIDIR.     De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.     A decisão interlocutória, ora impugnada, serviu por cópia digitalizada como mandado de intimação, e em 02 de julho de 2014, o oficial de justiça Gilvan Pinheiro intimou a agravante e seu companheiro de todo o teor da decisão, conforme Certidão localizada na fl. 143 repetida à fl. 287 dos autos.     Contudo, em virtude da intimação ter ocorrido por meio de oficial de justiça, deve ser observada a regra do inciso II do art. 241, do CPC, que assim nos diz: Art. 241. Começa a correr o prazo:   II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;      Ocorre que a agravante, ferindo previsão legal situada no inciso I do art. 525, do CPC, instruiu seu recurso apenas com a certidão do mandado de intimação cumprido, deixando de apresentar a certidão de juntada do referido documento aos autos, meio hábil a comprovar que o agravo interposto em 25 de setembro de 2014 observou o decêndio legal.     Neste contexto, é importante salientar que o Agravo de Instrumento não foi acompanhado da devida comprovação de seu preparo (fl. 488), razão pela qual carece de regularidade formal também nesse aspecto.     Acerca do tema, entende o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a intimação é realizada por Oficial de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 24.02.2014). 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1511803 GO 2015/0006192-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). (Grifei)     No mesmo sentido, é assente a jurisprudência dos tribunais pátrios: ACÓRDÃO N.º 6-0766/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA, NOS AUTOS, DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 241, INCISO II, DO CPC. ACOSTAMENTO SEM APOSIÇÃO DE CARIMBO. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFERIDA A DATA INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PARA A PARTE. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00010493120128020000 AL 0001049-31.2012.8.02.0000, Relator: Desa. Nelma Torres Padilha, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2012)     Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de documentos essenciais que comprovem a sua tempestividade, bem como o seu preparo.     Face o certificado à fl. 488, intime-se o agravante a recolher as custas processuais referentes a este recurso, no prazo de 10 dias, devendo apresentar o devido comprovante.     Belém, 19 de outubro de 2015.     JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR     RELATOR - JUIZ CONVOCADO             (2015.03353886-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03353886-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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