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Jurisprudência


TJPA 0003031-03.2015.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º 0003031-03.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal Isolada AÇÃO/RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Daniel Henrique Barbosa dos Santos (Defensor Público Arthur Correa da Silva Neto)      PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abuacater RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR               Vistos, etc.,               Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Daniel Henrique Barbosa dos Santos.               Em razões recursais, sustentou o agravante ser nula a decisão guerreada, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado punir a falta grave praticada pelo agravado Daniel Henrique Barbosa dos Santos, que empreendeu fuga da casa penal onde estava custodiado, no dia 13 de maio de 2014, tendo sido recapturado no dia 27 de setembro de 2014.               Alegou que a referida prescrição não poderia ter sido declarada com base no prazo estipulado no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, pois se trata de prazo afeto à matéria de Direito Penal, e, assim sendo, diante da inexistência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, conforme farto entendimento doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão a quo, bem como seja determinada a instauração de PAD, para apurar a responsabilidade do apenado/agravado.               Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 57, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, preliminarmente, arguiu o incidente de inconstitucionalidade de lei estadual - Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2014 - em face da Constituição Federal - (art. 22, I - que trata da competência privativa para legislar sobre direito penal), pedindo a instauração do incidente, ressaltando que, caso seja rejeitada a preliminar, devem os autos serem devolvidos para manifestação no mérito.               É o breve relatório, decido.               Não se vislumbra prima facie, qualquer hipótese que ensejasse a instauração de um incidente de inconstitucionalidade incideter tantum, ante a ausência de ofensa de norma em face da Constituição Federal.               Entende a Procuradora de Justiça, que o Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2014, homologou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, em que estaria prevista a prescrição administrativa para a instauração de PAD, havendo precedente de órgão fracionário deste Tribunal, enveredando por concordar com a prescrição decretada pelo Juízo das Execuções Penais, senão vejamos: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ (ART. 45, § 1°, C), HOMOLOGADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.199, DE 24/03/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (CR/88, ART. 24, I). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta grave, apta a ensejar consequência penal, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. 2. Devida à ausência de PAD, é correta a decisão reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, em razão de ter escoado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TJPA - EP: 201430221527 PA, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Pub. 02.10.2014).               Em diligência ao Banco de Leis, no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem como em buscas na internet, constata-se o equívoco, pois não existe nenhum Decreto Estadual n.° 2.199, de 24.03.2014, nem mesmo decreto legislativo, mas sim o Decreto Estadual n.° 2.199, de 24.03.2010 (e não 2014), que homologou o Regimento Interno da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), no qual não há qualquer previsão de extinção de punibilidade e/ou de prescrição para abertura de PAD em relação aos apenados, porque trata apenas da estrutura organizacional e funcional da SUSIPE.                               Por outro lado, a Portaria n° 108/04-Gab./SUSIPE, de 06.04.2004, subscrita pelo Superintendente da SUSIPE, à época, José Alyrio Wanzeler Sabbá, instituiu no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Pará, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, o qual, no seu art. 45, prevê o prazo para o Diretor da Casa Penal determinar a instauração de PAD, a fim de apurar falta do preso, concluindo-se que seja no âmbito da casa penal, porque o Conselho Disciplinar ali previsto, que apuraria a infração, pode propor ao Diretor, conforme a natureza da falta seja leve, média ou grave, a suspensão ou restrição de direitos ou o arquivamento dos autos, ex vi os arts. 40 a 49, daquele regimento interno, sem que a regressão de regime seja pena aplicada pelo Diretor.               Com efeito, fica claro que o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais é destinado ao Diretor da Casa Penal e não ao D. Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, não podendo o aludido juízo extinguir a punibilidade pela prescrição administrativa para o Diretor da Casa Penal, ressaltando-se que o regimento dos estabelecimentos prisionais não trata sequer de matéria penal, mas essencialmente administrativa.               E assim é, pois a prescrição administrativa para apuração do PAD, por determinação do Diretor da Casa Penal, nada tem com a falta grave de fuga do apenado da Casa Penal em relação ao Juízo das Execuções Penais. A relação do apenado com o Juízo da Vara de Execuções Penais rege-se pela Lei de Execução Penal e Código Penal, aplicado, este último, por analogia.               O fato é que o Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2010, nada tem com o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, porque homologa outro regimento, o da SUSIPE.               Ademais, a ADI 4979/RS, pendente no STF desde 2013, com certeza não tem nenhuma analogia a este caso; além disso, a Segunda Turma daquele Pretório Excelso, pronunciou-se posteriormente sobre a matéria, verbis: STF: Habeas corpus - 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente À União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114.422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014).               A Segunda Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL 0 FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O REGIME INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NAO TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. A FALTA NÃO ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO, NAO ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL APLICA-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. EM QUE PESE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FALTA, O CASO É QUE A SANÇÃO POR ELA ATINGE DIRETAMENTE O INSTITUTO JURÍDICO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, ANTES ESTABELECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL. O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NÃO TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇÃO; ISSO PORQUE, COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (ARTIGO 22, I, DA CB/88). PRECEDENTE DO STF. DE OUTRO LADO, AINDA QUE SE QUISESSE ADMITIR REMOTAMENTE UMA COMPETÊMCIA CONCORRENTE DE LEGISLAR, O FATO É QUE O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NAO CONSTITUEM NORMAS DE CARÁTER LEGISLATIVO. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DA DATA DA CONSUMAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR, SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM OCMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO, MOMENTO EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXTOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. O APENADO TENDO SIDO RECAPTURADO EM 11.01.2014, NAO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE - AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (Proc. n° 20143029604-1. Des. Relator Leonam Gondim da Cruz Júnior. 2ª Câmara Criminal Isolada. Acórdão n° 143.414/2015. Pub. DJe. de 02.03.2015).               Diante das razões acima expendidas, não há que se falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade de um decreto que sequer diz respeito ao disposto no texto constitucional. Assim, rejeito, de plano, a preliminar arguida pela Douta Procuradora de Justiça, determinando o retorno dos autos à sua consideração, para os ulteriores de direito.               À Secretaria para as formalidades legais.               Belém/PA, 03 de junho de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                         Relatora 5 (2015.02130161-83, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02130161-83
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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