TJPA 0003031-42.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (p. nº. 0003031-42.2015.814.0000) com Pedido Liminar impetrado por SANDRA MARIA MIRANDA ALVES contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ¿ ESPECIALIDADE PSICOLOGIA, FUNDAÇÃO VUNESP(FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA), visando a confirmação e atribuição definitiva de pontos no total de 1,5 e, consequente reclassificação, os quais, segundo a impetrante, faz jus por força dos títulos que foram rechaçados pela a autoridade apontada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/03/2016. Relatados. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art.1º da Lei 12.016/2008). O § 1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art.6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise verifica-se que a impetrante se insurge contra ato relativo à correção de recurso administrativo interposto contra a não atribuição de pontos de títulos. Ato este de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, consoante disposto no item 16.11 do Edital nº 002/2014, que determina: ¿A Banca examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.¿ Assim, considerando que a autoridade apontada não detém foro por prerrogativa de função, não se trata de hipótese de competência originária deste E. Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.620 - DF (2013/0387431-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : TATIANA FLORES PIECHA ADVOGADO : NATÁLIA ABUDE PLAZA PERALVA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA IMPETRADO : SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO IMPETRADO DIRETOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTERES. : UNIÃO INTERES: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANA FLORES PIECHA contra suposto ato coator do MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, do SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, [...]. Acreditando que houve desobediência ao disposto nos Editais, em relação à correção da sua prova discursiva, impetra o presente mandamus objetivando, em suma, classificação para correção de prova discursiva e possível aprovação no certame. Todavia, in casu, a via eleita não merece prosseguir. Com efeito, conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, autoridade coatora é "a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", sendo incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada" (in Mandado de Segurança, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63). Na hipótese dos autos, a omissão alegada não é imputável ao MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, tampouco ao SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista que as citadas autoridades apontadas como coatoras não possuem competência para a correção pretendida. [...]. Desta feita, levando-se em conta que o presente mandamus se insurge contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, nem o Ministro de Estado nem o Secretário-Executivo do Ministério devem figurar como autoridades coatoras, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. Isso porque o feito não está no rol das competências originárias do STJ; [...]. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que subsistem outras autoridades como impetradas, devem os autos ser remetidos para julgamento pelo Juízo competente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/09 c/c 267, inc. IV, do CPC, extingo o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, em relação ao Ministro de Estado e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para os fins de direito. I. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - MS: 20620 DF 2013/0387431-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/03/2015). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000448-84.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: REGINALDO CORREIA MOREIRA FILHO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICO DO TJPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS ¿ REVISÃO DA PONTUAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO - RECONHECIMENTO - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO JUÍZO DE 1° GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. 1. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação e não do Presidente da Comissão do Concurso. 2. Incabível a impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, em especial para rever a pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos e examinar eventuais recursos, cuja responsabilidade é da entidade organizadora do concurso público, segundo previsão editalícia.3. Verificando-se que a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas indicadas no artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para a apreciação do feito, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância. [...]. DECIDO. [...] in casu, o impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, contra ato que deixou de atribuir-lhe nota de título que entende fazer jus, quando o certo seria contra a Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, que tem competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tal ato nos termos do item 11.22 do Edital de Abertura de Inscrições, conforme se verifica: 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. [...]. Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência desta Corte para o julgamento do feito, visto que a autoridade ora dita como coatora não se encontra entre aquelas arroladas no art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:(...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador- Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [...]. Diante de todo o exposto, e considerando a jurisprudência do STJ, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para ser processado e julgado perante o juízo singular. [...]. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04473051-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-24, publicado em 2015-11-24). Registre-se, por oportuno, outros precedentes deste Tribunal que corroboram com o supracitado julgado, Doc. 2015.03679727-13, Rel. Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2015-10-01, publicado em 2015-10-01, Doc. nº 2015.01383895-24, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-28, publicado em 2015-04-28, Doc. 2015.01091877-71, Rel. Célia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-07, publicado em 2015-04-07. Ante ao exposto, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual e do Aproveitamento dos Atos Processuais, e considerando a incompetência originária deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte, determino a remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado pelo Juízo Singular. Cumpra-se P.R.I Belém, 27 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02637984-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (p. nº. 0003031-42.2015.814.0000) com Pedido Liminar impetrado por SANDRA MARIA MIRANDA ALVES contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ¿ ESPECIALIDADE PSICOLOGIA, FUNDAÇÃO VUNESP(FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA), visando a confirmação e atribuição definitiva de pontos no total de 1,5 e, consequente reclassificação, os quais, segundo a impetrante, faz jus por força dos títulos que foram rechaçados pela a autoridade apontada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/03/2016. Relatados. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art.1º da Lei 12.016/2008). O § 1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art.6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise verifica-se que a impetrante se insurge contra ato relativo à correção de recurso administrativo interposto contra a não atribuição de pontos de títulos. Ato este de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, consoante disposto no item 16.11 do Edital nº 002/2014, que determina: ¿A Banca examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.¿ Assim, considerando que a autoridade apontada não detém foro por prerrogativa de função, não se trata de hipótese de competência originária deste E. Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.620 - DF (2013/0387431-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : TATIANA FLORES PIECHA ADVOGADO : NATÁLIA ABUDE PLAZA PERALVA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA IMPETRADO : SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO IMPETRADO DIRETOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTERES. : UNIÃO INTERES: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANA FLORES PIECHA contra suposto ato coator do MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, do SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, [...]. Acreditando que houve desobediência ao disposto nos Editais, em relação à correção da sua prova discursiva, impetra o presente mandamus objetivando, em suma, classificação para correção de prova discursiva e possível aprovação no certame. Todavia, in casu, a via eleita não merece prosseguir. Com efeito, conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, autoridade coatora é "a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", sendo incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada" (in Mandado de Segurança, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63). Na hipótese dos autos, a omissão alegada não é imputável ao MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, tampouco ao SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista que as citadas autoridades apontadas como coatoras não possuem competência para a correção pretendida. [...]. Desta feita, levando-se em conta que o presente mandamus se insurge contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, nem o Ministro de Estado nem o Secretário-Executivo do Ministério devem figurar como autoridades coatoras, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. Isso porque o feito não está no rol das competências originárias do STJ; [...]. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que subsistem outras autoridades como impetradas, devem os autos ser remetidos para julgamento pelo Juízo competente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/09 c/c 267, inc. IV, do CPC, extingo o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, em relação ao Ministro de Estado e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para os fins de direito. I. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - MS: 20620 DF 2013/0387431-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/03/2015). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000448-84.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: REGINALDO CORREIA MOREIRA FILHO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICO DO TJPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS ¿ REVISÃO DA PONTUAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO - RECONHECIMENTO - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO JUÍZO DE 1° GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. 1. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação e não do Presidente da Comissão do Concurso. 2. Incabível a impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, em especial para rever a pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos e examinar eventuais recursos, cuja responsabilidade é da entidade organizadora do concurso público, segundo previsão editalícia.3. Verificando-se que a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas indicadas no artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para a apreciação do feito, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância. [...]. DECIDO. [...] in casu, o impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, contra ato que deixou de atribuir-lhe nota de título que entende fazer jus, quando o certo seria contra a Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, que tem competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tal ato nos termos do item 11.22 do Edital de Abertura de Inscrições, conforme se verifica: 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. [...]. Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência desta Corte para o julgamento do feito, visto que a autoridade ora dita como coatora não se encontra entre aquelas arroladas no art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:(...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador- Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [...]. Diante de todo o exposto, e considerando a jurisprudência do STJ, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para ser processado e julgado perante o juízo singular. [...]. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04473051-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-24, publicado em 2015-11-24). Registre-se, por oportuno, outros precedentes deste Tribunal que corroboram com o supracitado julgado, Doc. 2015.03679727-13, Rel. Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2015-10-01, publicado em 2015-10-01, Doc. nº 2015.01383895-24, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-28, publicado em 2015-04-28, Doc. 2015.01091877-71, Rel. Célia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-07, publicado em 2015-04-07. Ante ao exposto, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual e do Aproveitamento dos Atos Processuais, e considerando a incompetência originária deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte, determino a remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado pelo Juízo Singular. Cumpra-se P.R.I Belém, 27 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02637984-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.02637984-47
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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