TJPA 0003032-40.2014.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003032-40.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ILKA DO SOCORRO PEREIRA BARATA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 117/123), interposto por ILKA DO SOCORRO PEREIRA BARATA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 162.990, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal da recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVAS PERICIAIS. PALAVRAS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DA APELANTE PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SOMENTE SOBRE O QUANTUM DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03204459-62, 162.990, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11) Argumenta a recorrente que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, aduz que houve violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em face da valoração errônea das circunstâncias judiciais, eis que a maioria são favoráveis, e, por esta razão, pugna pela adequação da pena, com a aplicação da redução de 2/3, por ser primária, com bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, por fim, alega que preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 130/133v. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 110/111), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar dos argumentos da recorrente, o recurso não tem condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pela recorrente é o tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo a prática de tráfico de entorpecente. No que concerne as razões recursais da recorrente, o argumento se faz no sentido de que as circunstâncias judiciais favoráveis não foram devidamente valoradas a fim de fixar a pena-base com a diminuição de 2/3, conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A Turma Julgadora às fls.108v/109 assegurou que a sentença está correta e fundamentada nas provas dos autos, sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena no mínimo (1/6), quando a droga apreendida for de grande expressividade, razão pelo qual o acórdão impugnado confirmou a sentença. Por outro lado, percebe-se que a jurisprudência do STJ tem o mesmo entendimento a respeito da questão, logo, incide na demanda a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ, eis que para verificação das supostas arguições levantadas pela recorrente, primordial se faria a reanálise de todos os fatos e provas relacionados no processo. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas nº 7 e 83, do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade do entorpecente encontrado em poder do insurgente. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação dos Verbetes Sumulares ns.º 7 e 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.636/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder dos insurgentes. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 718.015/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.01
(2017.00583142-77, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003032-40.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ILKA DO SOCORRO PEREIRA BARATA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 117/123), interposto por ILKA DO SOCORRO PEREIRA BARATA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 162.990, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal da recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVAS PERICIAIS. PALAVRAS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DA APELANTE PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SOMENTE SOBRE O QUANTUM DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03204459-62, 162.990, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11) Argumenta a recorrente que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, aduz que houve violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em face da valoração errônea das circunstâncias judiciais, eis que a maioria são favoráveis, e, por esta razão, pugna pela adequação da pena, com a aplicação da redução de 2/3, por ser primária, com bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, por fim, alega que preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 130/133v. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 110/111), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar dos argumentos da recorrente, o recurso não tem condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pela recorrente é o tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo a prática de tráfico de entorpecente. No que concerne as razões recursais da recorrente, o argumento se faz no sentido de que as circunstâncias judiciais favoráveis não foram devidamente valoradas a fim de fixar a pena-base com a diminuição de 2/3, conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A Turma Julgadora às fls.108v/109 assegurou que a sentença está correta e fundamentada nas provas dos autos, sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena no mínimo (1/6), quando a droga apreendida for de grande expressividade, razão pelo qual o acórdão impugnado confirmou a sentença. Por outro lado, percebe-se que a jurisprudência do STJ tem o mesmo entendimento a respeito da questão, logo, incide na demanda a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ, eis que para verificação das supostas arguições levantadas pela recorrente, primordial se faria a reanálise de todos os fatos e provas relacionados no processo. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas nº 7 e 83, do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade do entorpecente encontrado em poder do insurgente. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação dos Verbetes Sumulares ns.º 7 e 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.636/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder dos insurgentes. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 718.015/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.01
(2017.00583142-77, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00583142-77
Tipo de processo
:
Apelação
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