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Jurisprudência


TJPA 0003032-90.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Vistos etc.       Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (proc. n.° 00030329020168140000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL contra E. D. O. R., diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Uruará-PA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Antecipação de Tutela (proc. n.°0148722-83.2015.8.14.0066), que deferiu o provimento jurisdicional antecipatório, determinando que a instituição bancária agravante devolva ao agravado o direito de movimentar sua conta livremente, assim como libere o valor bloqueado, correspondente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais).       A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DETERMINANDO que o requerido devolva ao agravado o direito do ator de movimentar sua conta 6982-5 livremente, assim como libere o valor bloqueado, conforme informado na inicial, correspondente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).         Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o valor da multa cominatória imposta pelo Juízo a quo, quando da concessão da tutela antecipada, em caso de descumprimento da ordem judicial.         Sustenta que o montante da multa é exorbitante e desproporcional e não pode exceder o valor da obrigação principal, argumentando, que sua manutenção permitirá o enriquecimento sem causa.         Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a redução razoável e proporcional da astreinte, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.         Juntou documentos, dentre os quais, cópia da decisão agravada (fl.58), da certidão de intimação (fl.63), comprovante do pagamento das custas processuais (fls.59/61) e procurações dos advogados (fls. 20 e v, 23v).         Coube-me a relatoria do feito por distribuição.         É o relatório. Passo a decidir.         Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil.         Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ¿         O referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente.         Compulsando os autos, constatei que a decisão agravada se encontra em conformidade legislação adjetiva civil, obedecendo a inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC.         No caso em exame, verifico que a astreinte foi estipulada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de instar a parte ré a cumprir a determinação judicial, coibindo o retardo injustificado.  Nesse sentido, Nelson Nery Junior leciona :  ¿a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica¿ (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674).       Portanto, para alcançar a sua finalidade, a pena pecuniária deve ser fixada em valor suficiente em relação ao patrimônio do devedor, a fim de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, de modo que o réu prefira cumprir a obrigação a pagar a astreinte.         Assim, considerando que o cerne da presente controvérsia versa somente acerca da desproporcionalidade, a decisão do Juízo a quo não deve ser reformada, posto que se encontra em plena consonância com a Jurisprudência Pátria predominante. Portanto, o valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais) não se mostra excessivo, no caso concreto tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a capacidade econômica do devedor e a possibilidade de cumprimento da medida, não implicando em enriquecimento sem causa.         Não é diverso o posicionamento do Tribunal Infraconstitucional, que entende ser nem irrisório nem exagerado, o mesmo valor fixado a título de multa, por descumprimento de obrigação de fazer, senão vejamos:         AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA EM R$5.000,00. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias - como no caso - em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 153015 DF 2012/0045122-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012).       Em outro julgado, o C. STJ ultrapassou os limites da Súmula n.° 7 e, adentrando ao mérito do quantum da multa, entendeu por reduzi-la em relação ao valor arbitrado no Tribunal de origem, fixando-a em patamar bem mais elevado do que no caso em comento, cito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS CUJA ANÁLISE FICA PREJUDICADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O artigo 461 do CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 3.- No caso, a fixação da astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial que determinou a transferência da quantia bloqueada via BacenJud para o Banrisul, no prazo de três dias, até o limite de 28 dias, totalizando a importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) viola os preceitos legais da compatibilidade e da suficiência previstos no art. 461, § 4º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se possa identificar um certo descaso por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual reduz-se a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, alcançando o seu limite máximo a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 4.- Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tendo em vista o julgamento conjunto do REsp 1.436.075/RS. 5.- Recurso Especial provido, em parte. (REsp 1432965/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/08/2014)     Neste sentido, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios:       IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À DEMANDADA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. NÃO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. QUANTIA DE R$5.000,00 QUE JÁ FOI OBJETO DE REDUÇÃO POR ESTAS TURMAS RECURSAIS. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DA DEMANDADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004920633, Segunda Turma Recursal Cível do TJ-RS, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/08/2014. Publicado em 01/09/2014)  MULTA DIÁRIA. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Antecipação da tutela concedida para o fim de que a instituição financeira restitua os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor no mês de junho de 2015, sob pena de multa diária de cem reais, bem como para que se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa de cinco mil reais por episódio de desobediência. Admissibilidade. Razoabilidade do prazo de cinco dias concedido para a devolução dos valores. Instituição financeira de grande porte. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o agravante a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Data de publicação: 18/09/2015 TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21661718820158260000 SP 2166171-88.2015.8.26.0000 - Data de publicação: 18/09/2015).    Convém destacar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70056915952 TJ-RS, no qual instituição financeira do mesmo porte da agravante foi compelida a pagar multa arbitrada também no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial:       AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 2. Ademais, os critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC. 3.Por outro lado, embora não fosse necessário esclarecer, por óbvio que não poderá a demandada responder pela pena cominatória se não der causa ao retardo ou descumprimento da decisão. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70056915952 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 28/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2013).       No âmbito do nosso E. Tribunal, também encontra-se sedimentado o referido entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA COBRIR TODO O TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1-Ampliação da tutela antecipada anteriormente deferida é possível diante da obrigação do plano em custear todo o tratamento de saúde do paciente. 2- Em relação à fixação da multa diária, esta deve ser mantida, no montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se configurar proporcional e razoável. 3-Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA - AI: 201230051653 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/05/2014)       Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, posto que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada .       À Secretaria para as devidas providências.       Operada a preclusão, arquive-se.       Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de Março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.00970962-84, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00970962-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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