TJPA 0003034-44.2013.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003034-44.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A RECORRIDO: ENILDA SENA DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 183.599, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - DEVOLUÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - ATREINTES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. Decisão agravada que determinou a devolução do veículo objeto da lide à agravada sob pena de multa. 2. Pagamento da integralidade da dívida pela recorrida. Dever de restituir o bem livre de ônus. 3. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial de devolução do bem. Não comprovação de venda do bem. 4. Astreintes fixadas em conformidade com os parâmetros legais. Minoração. Impossibilidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. À Unanimidade. (2017.05013049-35, 183.599, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-21, Publicado em 2017-11-24). Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violado o Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/2009. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 102. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O recorrente protesta contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou a devolução do bem objeto de litigio, alegando que não houve a purgação integral da mora, uma vez que o recorrido não pagou a dívida em sua integralidade como preceitua a Lei n. 10.391/2004, que alterou o Decreto Lei n. 911/69, tendo em vista que efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas, mas não das vincendas. Portanto, não há que se falar em devolução do veículo, como entendeu o acórdão objurgado. Por fim, insurge-se sobre o valor das astreintes aplicadas pelo descumprimento da decisão, alegando que a manutenção das mesmas causaria o enriquecimento ilícito do recorrido. Com relação a alegação do recorrente de inexistência da purgação da mora, ante a ausência de pagamento integral da dívida, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu que a parte recorrida pagou integralmente sua dívida com o recorrente, ao quitar tanto as parcelas vencidas como as vincendas, razão pela qual, determinou que houvesse a devolução do bem apreendido, conforme se verifica: ¿(...). Nesse sentido, tem-se, portanto, que, caso o devedor venha a purgar a mora, lhe é garantido o direito à devolução do bem, razão pela qual, no prazo definido pelo Juízo de Piso é salutar que o veículo não seja retirado da Comarca a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a demora injustificada para o retorno do veículo ao agravado. Corroborando com as arguições supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema: (...). Ora, durante o prazo legalmente estabelecido, ou seja, que pode ser exercida a purgação da mora, não pode o banco realizar a venda do veículo, sob pena de violação do direito do consumidor de reaver seu automóvel e vilipendiar o equilíbrio contratual, não podendo se valer de tal arguição para deixar de cumprir determinação judicial. Voltando-nos a leitura dos autos, observa-se que o próprio agravante reconhece que a dívida foi paga em sua integralidade pela agravada, não se desincumbindo do ônus de comprovar que aquela efetuou o pagamento após os 05 (cinco) dias estabelecidos pela legislação pertinente ao tema, e ainda de que esteja impossibilitado de proceder a devolução do bem, tratando-se somente de meras alegações.(...). Desta forma, conforme se depreende da leitura do trecho acima, a conclusão a que chegou o TJPA fundou-se nos elementos fáticos probatórios dos autos, o que inviabiliza a admissão do presente recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado sumular nº 7, do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à comprovação da relação jurídica existente entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607820/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). Quanto à insurgência do recorrente referente ao valor arbitrado a título de astreintes, aplicadas pelo descumprimento da decisão, anoto que o valor arbitrado pela Turma Julgadora de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários se mostra em total consonância com o posicionamento da Corte Superior. Senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73. ASTREINTE. REVISÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Relativamente à violação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, contudo, a petição de agravo interno não refutou a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 3. Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73, é possível a alteração do valor da multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando este se revela insuficiente ou excessivo. No caso da lide, não se verifica a necessidade de revisão, pois a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com o porte financeiro da recorrente, e não denota disparidade com a importância do bem apreendido. 4. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. (REsp n. 1.475.157/SC). 5. Agravo interno parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1594282/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (negritei). Desta forma, encontrando-se a decisão vergastado e perfeita em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice sumular nº 83/STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.252
(2018.02079815-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003034-44.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A RECORRIDO: ENILDA SENA DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 183.599, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - DEVOLUÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - ATREINTES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. Decisão agravada que determinou a devolução do veículo objeto da lide à agravada sob pena de multa. 2. Pagamento da integralidade da dívida pela recorrida. Dever de restituir o bem livre de ônus. 3. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial de devolução do bem. Não comprovação de venda do bem. 4. Astreintes fixadas em conformidade com os parâmetros legais. Minoração. Impossibilidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. À Unanimidade. (2017.05013049-35, 183.599, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-21, Publicado em 2017-11-24). Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violado o Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/2009. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 102. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O recorrente protesta contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou a devolução do bem objeto de litigio, alegando que não houve a purgação integral da mora, uma vez que o recorrido não pagou a dívida em sua integralidade como preceitua a Lei n. 10.391/2004, que alterou o Decreto Lei n. 911/69, tendo em vista que efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas, mas não das vincendas. Portanto, não há que se falar em devolução do veículo, como entendeu o acórdão objurgado. Por fim, insurge-se sobre o valor das astreintes aplicadas pelo descumprimento da decisão, alegando que a manutenção das mesmas causaria o enriquecimento ilícito do recorrido. Com relação a alegação do recorrente de inexistência da purgação da mora, ante a ausência de pagamento integral da dívida, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu que a parte recorrida pagou integralmente sua dívida com o recorrente, ao quitar tanto as parcelas vencidas como as vincendas, razão pela qual, determinou que houvesse a devolução do bem apreendido, conforme se verifica: ¿(...). Nesse sentido, tem-se, portanto, que, caso o devedor venha a purgar a mora, lhe é garantido o direito à devolução do bem, razão pela qual, no prazo definido pelo Juízo de Piso é salutar que o veículo não seja retirado da Comarca a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a demora injustificada para o retorno do veículo ao agravado. Corroborando com as arguições supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema: (...). Ora, durante o prazo legalmente estabelecido, ou seja, que pode ser exercida a purgação da mora, não pode o banco realizar a venda do veículo, sob pena de violação do direito do consumidor de reaver seu automóvel e vilipendiar o equilíbrio contratual, não podendo se valer de tal arguição para deixar de cumprir determinação judicial. Voltando-nos a leitura dos autos, observa-se que o próprio agravante reconhece que a dívida foi paga em sua integralidade pela agravada, não se desincumbindo do ônus de comprovar que aquela efetuou o pagamento após os 05 (cinco) dias estabelecidos pela legislação pertinente ao tema, e ainda de que esteja impossibilitado de proceder a devolução do bem, tratando-se somente de meras alegações.(...). Desta forma, conforme se depreende da leitura do trecho acima, a conclusão a que chegou o TJPA fundou-se nos elementos fáticos probatórios dos autos, o que inviabiliza a admissão do presente recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado sumular nº 7, do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à comprovação da relação jurídica existente entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607820/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). Quanto à insurgência do recorrente referente ao valor arbitrado a título de astreintes, aplicadas pelo descumprimento da decisão, anoto que o valor arbitrado pela Turma Julgadora de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários se mostra em total consonância com o posicionamento da Corte Superior. Senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73. ASTREINTE. REVISÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Relativamente à violação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, contudo, a petição de agravo interno não refutou a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 3. Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73, é possível a alteração do valor da multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando este se revela insuficiente ou excessivo. No caso da lide, não se verifica a necessidade de revisão, pois a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com o porte financeiro da recorrente, e não denota disparidade com a importância do bem apreendido. 4. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. (REsp n. 1.475.157/SC). 5. Agravo interno parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1594282/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (negritei). Desta forma, encontrando-se a decisão vergastado e perfeita em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice sumular nº 83/STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.252
(2018.02079815-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02079815-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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