TJPA 0003034-94.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003034-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO e OUTROS AGRAVADO: RUTH MENEZES NETO ADVOGADO: BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar à agravante que autorizasse a UNIMED UBERLÂNDIA a realização de procedimento cirúrgico cardio vascular na agravada sob pena de multa diária de R$5.000,00. Eis a decisão agravada: (...) A situação da autora não permite que se aguarde o prazo para contestação, porque o prejuízo decorrente desses quinze dias poderá ser irreversível, por isso DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a UNIMED tome as providências necessárias para autorizar junto à UNIMED DE UBERLÂNDIA a realização a cirurgia de implante de válvula aórtica transcatéter, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A solicitação da autora data do dia 23 de março, às 09:06 horas, indicando que não aguardou a recusa da ré antes de recorrer ao Judiciário. Fica a autora ciente de que se a ré alegar que não resistiu à pretensão, arcará ela com as custas do processo e ônus da sucumbência, em razão da falta de interesse processual. (...) Em apertada síntese a UNIMED alega que nunca se negou a autorizar o procedimento e que foi comunicada do pedido como sendo um procedimento cirúrgico eletivo/rotina, não urgente, razão pela qual sustenta que teria até 21 dias de prazo para autorizar o procedimento. Segue afirmando que se tivesse sido requisitado procedimento de urgência teria liberado de plano, como o fez quatro dias depois da citação que se processou no dia 24/03/2015. Diz ainda que a decisão como está lançada carece de fundamento técnico jurídico agravado, evoluindo argumentos para discorrer que a multa determinada no valor de R$5.000,00 por dia não é razoável nem proporcional. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que qualifica como ¿demasiadamente severa¿. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado. Vou processar no regime de instrumento, sem no entanto conceder o efeito suspensivo. A respeito da tese ensaiada pelo agravante que a tutela antecipada aparenta carece de fundamentação nos termos do art. 273 do CPC, devo alertar que esse dispositivo não é o único caminho para o magistrado assegurar o provimento de urgência. O ordenamento jurídico processual prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida tanto na hipótese de urgência, com base no perigo da prática de uma conduta ilícita ou da ocorrência de um dano, como também diante da evidência do direito alegado, seja em face da incontrovérsia do direito discutido ou da caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu ¿ trata-se de tutela inibitória. A tutela inibitória antecipada baseada na urgência recebeu tratamento legal específico no art. 461 do CPC , tendo sido estabelecidos requisitos próprios para a concessão da antecipação pleiteada, que são diferentes daqueles previstos no art. 273 do CPC . dispõe o art. 461, § 3.º , do CPC ¿Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (¿). Os requisitos para a concessão da tutela inibitória antecipada são, portanto, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. O relevante fundamento da demanda aproxima-se do fumus boni iuri s exigido para a concessão das medidas cautelares. É a probabilidade de veracidade do pedido formulado pelo autor, no sentido de que o réu está prestes a praticar uma conduta ilícita, ou repetir/continuar tal prática, se já realizada ou iniciada. Trata-se, no entanto, de uma análise superficial, com base em verossimilhança. Deve-se ter sempre em mente, contudo, que a ¿fumaça do bom direito¿ se refere à possibilidade de prática de conduta ilícita, e não de dano a qualquer bem jurídico. Esse norte deve estar presente, a fim de se garantir a efetividade da tutela inibitória na proteção dos direitos. O justificado receio de ineficácia do provimento final, por sua vez, aproxima-se do periculum in mor a, exigido para a concessão das medidas cautelares. Para a configuração de tal requisito não basta a mera valoração subjetiva do autor no sentido de que o réu poderá praticar ou reiterar a prática de conduta ilícita. O ¿justificado receio¿ deve ser objetivo e fundado em fatos concretos, aptos a demonstrar que efetivamente o réu se comporta de maneira que está prestes a praticar ou reiterar a prática da conduta ilícita. A tutela de inibição do ilícito pleiteada, portanto, não pode aguardar o curso do processo de conhecimento até que seja proferida sentença, sob pena de impossibilidade de se conceder ao autor ¿tudo aquilo que ele tem direito de conseguir com o exercício de seu direito de ação¿. O art. 461 do CPC não prevê a exigência do art. 273 do mesmo diploma de apresentação de prova inequívoca para a análise da verossimilhança da alegação. Constata-se, então, que os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC são mais rigorosos do que aqueles previstos no art. 461 , o que poderia dificultar a concessão da tutela antecipada inibitória urgente, principalmente no que se refere à prova inequívoca da alegação. De fato, considerando que em sede de tutela inibitória o que se visa evitar é a própria conduta ilícita, e não o dano, seria extremamente difícil a demonstração de prova inequívoca da futura prática de conduta ilícita, principalmente em sede de cognição sumária. Tratando-se de tutela voltada para o futuro, e não para o passado, tal exigência poderia redundar na impossibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada. Assim exposto, dou por refutados os argumentos de necessidade de produção de provas como elemento fragilizador da tutela deferida, ao tempo que recebo o agravo sem conceder-lhe o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01248825-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003034-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO e OUTROS AGRAVADO: RUTH MENEZES NETO ADVOGADO: BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar à agravante que autorizasse a UNIMED UBERLÂNDIA a realização de procedimento cirúrgico cardio vascular na agravada sob pena de multa diária de R$5.000,00. Eis a decisão agravada: (...) A situação da autora não permite que se aguarde o prazo para contestação, porque o prejuízo decorrente desses quinze dias poderá ser irreversível, por isso DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a UNIMED tome as providências necessárias para autorizar junto à UNIMED DE UBERLÂNDIA a realização a cirurgia de implante de válvula aórtica transcatéter, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A solicitação da autora data do dia 23 de março, às 09:06 horas, indicando que não aguardou a recusa da ré antes de recorrer ao Judiciário. Fica a autora ciente de que se a ré alegar que não resistiu à pretensão, arcará ela com as custas do processo e ônus da sucumbência, em razão da falta de interesse processual. (...) Em apertada síntese a UNIMED alega que nunca se negou a autorizar o procedimento e que foi comunicada do pedido como sendo um procedimento cirúrgico eletivo/rotina, não urgente, razão pela qual sustenta que teria até 21 dias de prazo para autorizar o procedimento. Segue afirmando que se tivesse sido requisitado procedimento de urgência teria liberado de plano, como o fez quatro dias depois da citação que se processou no dia 24/03/2015. Diz ainda que a decisão como está lançada carece de fundamento técnico jurídico agravado, evoluindo argumentos para discorrer que a multa determinada no valor de R$5.000,00 por dia não é razoável nem proporcional. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que qualifica como ¿demasiadamente severa¿. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado. Vou processar no regime de instrumento, sem no entanto conceder o efeito suspensivo. A respeito da tese ensaiada pelo agravante que a tutela antecipada aparenta carece de fundamentação nos termos do art. 273 do CPC, devo alertar que esse dispositivo não é o único caminho para o magistrado assegurar o provimento de urgência. O ordenamento jurídico processual prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida tanto na hipótese de urgência, com base no perigo da prática de uma conduta ilícita ou da ocorrência de um dano, como também diante da evidência do direito alegado, seja em face da incontrovérsia do direito discutido ou da caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu ¿ trata-se de tutela inibitória. A tutela inibitória antecipada baseada na urgência recebeu tratamento legal específico no art. 461 do CPC , tendo sido estabelecidos requisitos próprios para a concessão da antecipação pleiteada, que são diferentes daqueles previstos no art. 273 do CPC . dispõe o art. 461, § 3.º , do CPC ¿Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (¿). Os requisitos para a concessão da tutela inibitória antecipada são, portanto, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. O relevante fundamento da demanda aproxima-se do fumus boni iuri s exigido para a concessão das medidas cautelares. É a probabilidade de veracidade do pedido formulado pelo autor, no sentido de que o réu está prestes a praticar uma conduta ilícita, ou repetir/continuar tal prática, se já realizada ou iniciada. Trata-se, no entanto, de uma análise superficial, com base em verossimilhança. Deve-se ter sempre em mente, contudo, que a ¿fumaça do bom direito¿ se refere à possibilidade de prática de conduta ilícita, e não de dano a qualquer bem jurídico. Esse norte deve estar presente, a fim de se garantir a efetividade da tutela inibitória na proteção dos direitos. O justificado receio de ineficácia do provimento final, por sua vez, aproxima-se do periculum in mor a, exigido para a concessão das medidas cautelares. Para a configuração de tal requisito não basta a mera valoração subjetiva do autor no sentido de que o réu poderá praticar ou reiterar a prática de conduta ilícita. O ¿justificado receio¿ deve ser objetivo e fundado em fatos concretos, aptos a demonstrar que efetivamente o réu se comporta de maneira que está prestes a praticar ou reiterar a prática da conduta ilícita. A tutela de inibição do ilícito pleiteada, portanto, não pode aguardar o curso do processo de conhecimento até que seja proferida sentença, sob pena de impossibilidade de se conceder ao autor ¿tudo aquilo que ele tem direito de conseguir com o exercício de seu direito de ação¿. O art. 461 do CPC não prevê a exigência do art. 273 do mesmo diploma de apresentação de prova inequívoca para a análise da verossimilhança da alegação. Constata-se, então, que os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC são mais rigorosos do que aqueles previstos no art. 461 , o que poderia dificultar a concessão da tutela antecipada inibitória urgente, principalmente no que se refere à prova inequívoca da alegação. De fato, considerando que em sede de tutela inibitória o que se visa evitar é a própria conduta ilícita, e não o dano, seria extremamente difícil a demonstração de prova inequívoca da futura prática de conduta ilícita, principalmente em sede de cognição sumária. Tratando-se de tutela voltada para o futuro, e não para o passado, tal exigência poderia redundar na impossibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada. Assim exposto, dou por refutados os argumentos de necessidade de produção de provas como elemento fragilizador da tutela deferida, ao tempo que recebo o agravo sem conceder-lhe o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01248825-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01248825-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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