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Jurisprudência


TJPA 0003035-91.2013.8.14.0051

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.011012-7 SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: MARCELA BAUDEL DE CASTRO. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE FERNANDES NASCIMENTO. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES OAB/PA 12.347. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Santarém que deferiu tutela antecipada para que o agravante restabeleça o auxílio-doença acidentário em favor do agravado, a partir de 12/03/2013. Sucintamente relato: O recorrente alega em sua inicial (fls. 02/11 e 21/30), em breve síntese, que a tutela antecipada pelo Juízo de Piso não merece ser mantida porque não atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, principalmente a verossimilhança da alegação já que inexiste comprovação médica de que o agravado esteja incapacitado para o trabalho, devendo prevalecer até segunda ordem o entendimento administrativo que culminou por desativar o benefício. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 13). A peça recursal foi apresentada através de e-mail se fazendo acompanhar apenas da certidão de intimação, conforme Certidão de fl. 14, fato que motivou esta desembargadora a aguardar a juntada dos originais (fl. 16). Os originais foram encaminhados às fls. 21/71. Reservei-me a analisar o pleito liminar após o contraditório e as informações do Juízo de Piso (fl. 72), mas ambos permaneceram inertes (fl. 76). O douto parquet opina pelo conhecimento mas deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso ora em análise o Agravante optou por protocolar seu recurso através de e-mail, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, apesar de apresentados os originais dentro do prazo legal, não merece o presente recurso ser conhecido, explico-me. O e-mail foi transmitido e recepcionado em 26/04/2013 (fl. 2), mas se fez acompanhar apenas das razões recursais e da certidão de intimação da decisão agravada e nada mais, conforme Certidão de fl. 14 deixando de indicar rol de documentos. Sobre a questão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NÃO TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS. ENVIO SOMENTE COM OS ORIGINAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENVIO DO ROL DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) Na verdade, como visto acima, não se faz necessário o e-mail ou o fax se fazer acompanhar de todas as peças que acompanham as razões recursais, desde que apresentem rol de documentos, fato que inocorreu no caso em análise. Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04541733-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04541733-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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